Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Lucio Flavio Lutz Cabral, Monyke Cáceres Martins Cabral -
Réu: Cristian Holz, Gabriela Grattão Lopes, VHCG Agro Exploração Agrícola Ltda - Intimação das partes do despacho de fl. 1713/1714:
Intimação - ADV: Juliano Tannus (OAB 10292/MS), Leida Aparecida Cavalheiro Moraes (OAB 7027/MS), Antônio Nunes da Cunha Filho (OAB 12761/MS), Hamilton Dauzacker da Silva Junior (OAB 26893/MS) Processo 0809455-71.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc., Inicialmente, observo que deixo de sequer conhecer os embargos de declaração de pp. 1703/1704 eis que, nos termos do que dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial", não se tratando uma publicação do cartório decisão a ser atacada através de tal recurso processual. Não bastasse, e ainda verificando que, efetivamente, os quesitos foram apresentados pela parte após o prazo consignado na decisão saneatória, é fato que, de conformidade com entendimento jurisprudencial, o prazo assinalado no art. 465, §1º, CPC, para apresentação de quesitos não é preclusivo, sendo possível, portanto, sua formulação ainda que decorridos os e 15 dias, desde que a manifestação seja formulada antes da apresentação do laudo pericial. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXPURGOS INFLACIONÁ- RIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CUMPRIMENTO DE SEN-TENÇA - Homonímia – Não obstante tenha havido o forneci-mento de extrato sem que antes detidamente se conferisse todos os dados envolvidos na identificação do correntista, fato é que titularidade sobre conta-poupança não se demonstra pe-la posse de extrato, mas pela efetiva comprovação de que é aquele que alega, a pessoa do titular - Agravado que não trouxe provas de que fosse titular de conta-poupança à época dos fatos - Agravante que provou que o titular de uma das contas-poupança descritas na inicial é outra pessoa de mesmo nome do agravante Juarez – Inversão da sucumbência aplica-da – Cabimento – Prazo para apresentação de quesitos que não é preclusivo, podendo se estender até o início da perícia – Quesitos apresentados pelo agravante, contudo, que respeita-ram o prazo previsto no art. 465, § 1º, do CPC e devem ser respondidos. Recurso provido, com determinação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2097122-47.2021.8.26.0000 São Paulo, Rel. João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 07/02/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2023) "APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. FORMULAÇÃO DE QUESITOS E INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO. PRE-LUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. De acordo com a firme jurispru-dência do Superior Tribunal de Justiça o prazo para a indica- ção de assistente técnico e formulação de quesitos não é pre-clusivo, de modo que podem ser feitos após o prazo de 5 (cin-co) dias previsto no art. 421,§ 1º, do CPC, desde que antes do início dos trabalhos periciais. No caso em tela, os quesitos fo-ram apresentados em diversos momentos, todavia, o juiz a quo entendeu pela preclusão da produção da prova pericial, em rã- zão da inercia da parte. Tendo a parte apresentado os quesitos em momento oportuno não há a necessidade de nova apresen-tação de quesitos". (TJMG - Apelação Cível 1.0035.09. 163194-1/003, Rel. Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍ- VEL, julgamento em 20/02/2018, publicação da sumula em 06/ 03/ 2018). No mesmo sentido, é a doutrina: "(...) as partes deverão arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Trata-se de ônus processual imperfeito, considerando-se que a ausência de tais indicações não ira necessariamente criar uma situação e desvantagem à parte. O Superior Tribunal de Justiça vem sistematicamente flexibilizando esse prazo, admitindo que as partes indiquem quesitos e/ou assistentes técnicos após o decurso do prazo legal, desde que ainda não iniciada a perícia." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2016). Os quesitos periciais elaborados pela parta autora, portanto, embora intempestivos, foram apresentados antes sequer da aceitação do perito acerca do encargo, evidenciado que não houve prejuízo para a boa marcha processual. Dessa forma, não há preclusão do direito à produção da pro-va, devendo ser dado andamento ao processo para realização da prova pericial. No mais, cumpra-se o anteriormente determinado.