Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Andréia Teixeira da Silva (OAB 13017/MS), Gianmarco Costabeber (OAB 15316A/MS), Marcos Antonio de Souza Matos (OAB 16005/MS) Processo 0802035-31.2022.8.12.0029 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Anderson Batista da Silva - Sentença f. 345-....I - Ante a concordância da parte Exequente/Impugnada quanto ao excesso à execução alegado na impugnação de fls. 322/330 (fls. 339), sem maiores delongas, julgo procedente o r. incidente processual para, com fulcro no art. 525, inciso VI, c/c art. 487, III, "a", ambos do NCPC, declarar o excesso de execução no importe deR$203,44 e, por consequência, declarar que o valor devido é de R$6.653,81 (seis mil e seiscentos e cinquenta e três reais e oitenta e um centavos), conforme cálculos de fls. 331. Em face do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, fixo honorários advocatícios devidos pela parte exequente/impugnada em 10% do valor do excesso de execução. Tal verba, porém, fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser a parte exequente beneficiária da justiça gratuita. II - Uma vez que já houve o levantamento da quantia depositada nos autos (fls. 341), JULGO EXTINTO, pelo pagamento, com fincas no art. 924, inciso II, do CPC, o presente Cumprimento de Sentença apresentado por Anderson Batista da Silva em desfavor de Associação Comercial de São Paulo e outro, ambos suficientemente qualificados nos autos. Sem custas. Sem honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias. P.R.I.C.