Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S/A Advogado: Carlos Frederico Nóbrega Farias (OAB: 7119/PB) Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB)
Apelante: Ferrato & Ferrato Ltda Advogado: Wellington de Morais Ferrato (OAB: 9040/MS) Apelada: Ferrato & Ferrato Ltda Advogado: Wellington de Morais Ferrato (OAB: 9040/MS) Perito: Real Brasil Consultoria Ltda.
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - SENTENÇA EXTRA PETITA - REJEITADA - IRREGULARIDADE DA MEDIÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - FATURAMENTO A MENOR - RECUPERAÇÃO DE RECEITA - PROCEDIMENTOS QUE DEVEM ATENDER À RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL - DANO MORAL - NÃO DEMONSTRADO - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Os recursos previstos no Código de Processo Civil reclamam dialeticidade. Para tanto, as razões recursais devem se desincumbir do ônus de expor fatos ou fundamentos específicos que justifiquem a integração, a reforma ou a anulação da decisão, da sentença ou do acórdão recorrido, sem prejuízo do pedido de nova decisão. Enfim, deve haver impugnação específica, pertinente e atual, sem a qual os recursos são inadmissíveis e, por isso, não devem ser conhecidos, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Não há que se falar em violação aos limites da lide em pedido de inexistência de débito quando há reconhecimento do débito em valor inferior ao discutido, notadamente em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito que deve nortear ambas as partes. Incumbe à distribuidora de energia elétrica, ao verificar indícios de irregularidade, adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, bem como para a apuração de eventual consumo não faturado ou faturado a menor, devendo, para tanto, observar o procedimento estabelecido pela Resolução Normativa editada pela ANEEL - no caso, a Resolução nº 414/2010, que estava vigente à época dos fatos. O direito à cobrança do consumo não registrado, assim como o direito à restituição de eventual faturamento a maior, independem da autoria da irregularidade, porquanto legitimam-se, sobretudo, na vedação ao enriquecimento sem causa, consoante o art. 884 do Código Civil. No caso concreto, restou comprovado, inclusive por perícia técnica, que houve faturamento a menor em virtude de irregularidade no medidor de energia elétrica, bem como que houve diferença entre o consumo faturado e o consumo efetivo. Recursos conhecidos e não providos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800219-50.2017.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.