Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Xerocan Tecnologia Xerográfica Ltda ME - Ré: Aurea Rafaela Dias de Figueiredo - Passo a sanear o feito. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - Reputo que não merece acolhimento. Com efeito, o art. 99, § 2º, do CPC, dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Nesta esteira, após concedido o benefício, cabia ao requerido demonstrar que a parte autora não faz jus à assistência judiciária ou que cessou a hipossuficiência, ônus do qual não se desincumbiu, não trazendo aos autos qualquer documentação para comprovar o alegado. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA - Alega a ré que não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois não realizou transação comercial com a requerente e não tem relação jurídica com ela. A venda do veículo foi feita pelo irmão da requerida, Sr. MAURO DE FIGUEIREDO JUNIOR, à autora. Por sua vez, a empresa aponta que "não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que, conforme DOCUMENTO VEICULAR de fls. 14-15, o veículo pertencia a parte Ré e fora diretamente transferido ao Autor. " A respeito do conceito da legitimação para agir, refere-se à titularidade ativa e passiva da ação. É a pertinência subjetiva da ação. A ação somente pode ser proposta por aquele que é titular do interesse que se afirma prevalente na pretensão, e contra aquele cujo interesse se exige que fique subordinado ao do autor. Desde que falte um desses requisitos, há carência de ação por ausência de legitimatio ad causam. Conforme certificado de registro de veículo de f. 14, a ré era a proprietária anterior do veículo em questão e não há como fazer a transferência sem a efetiva concordância desta. Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar, devendo ser mantida no polo passivo da ação. Preliminar rejeitada. Seguindo o mesmo raciocínio e, acrescentando que não há qualquer documentação que comprove que não foi a ré quem celebrou contrato de compra e venda com a autora, rejeito o pedido de inclusão de MAURO DE FIGUEIREDO JÚNIOR no polo passivo. DA CARÊNCIA DA AÇÃO - Descreve a requerida que o art. 17 do CPC exige interesse e legitimidade para postular em juízo. O requerente busca indenização por danos no veículo, mas não apresentou provas de que notificou a requerida sobre os problemas. Sem essa notificação, não há comprovação de interesse legítimo. Portanto, a ação é considerada carente, pois não demonstrou interesse de agir ou processual, sendo temerária e passível de ser declarada improcedente. A autora aponta que "A ação tem seu tramite regular e inexiste qualquer obrigação de notificação extrajudicial / administrativa. " Como é cediço, o interesse processual decorre do binômio necessidade-adequação, ou seja, a partir do momento em que a parte tem necessidade de vir a juízo para alcançar a tutela pretendida e desde que ajuíze o processo competente para tanto, presente estará tal condição da ação. No caso em tela, há sim o interesse de agir diante da pretensão da parte autora em ser indenizada por supostos danos materiais e morais sofridos decorrentes da compra do veículo, não havendo qualquer imposição para que procure as vias extrajudiciais antes de postular sua pretensão em juízo. Preliminar rejeitada. EM RELAÇÃO AO ÔNUS DA PROVA - Requer a autora a inversão do ônus da prova, argumentando que o Código de Processo Civil dispõe de regra que permite a aplicação da Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova. De acordo com o §1º do artigo 373, o juiz pode redistribuir o ônus da prova de forma diferente, considerando a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte. Essa decisão deve ser fundamentada e não pode tornar impossível ou excessivamente difícil para a parte cumprir o encargo. Os critérios para essa redistribuição incluem a peculiaridade da causa e a maior facilidade de uma das partes em obter a prova do fato contrário. A requerida pontua que o requerente não atende aos requisitos necessários para inversão do ônus da prova. Não há impossibilidade ou dificuldade excessiva para cumprir o encargo, nem maior facilidade para a outra parte obter a prova contrária. Conforme devidamente apontado pela empresa, para a inversão do ônus do prova em casos não previstos em lei, é preciso que exista impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Não há nos autos qualquer demonstração que há impossibilidade ou excessiva dificuldade do autor em cumprir o ônus probatório ou de que é mais fácil obter prova de fato contrário. A situação posta é de que a requerente comprou um carro com alegados vicios redibitórios e, com isso, sofreu danos materiais e danos morais. A compra e venda é incontroversa. Os vícios e os danos precisam ser provados. Não há qualquer indicio que a autora não consegue realizar tais provas. Assim, ônus da prova a ser distribuído na forma do art. 373 do CPC. Atividade probatória adstrita a todos os fatos alegados na inicial e na defesa apresentada. Dou o feito por saneado, na forma do art. 357 do CPC. Intimem-se as partes para no prazo de 10 (dez) dias especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a necessidade, sob pena de indeferimento, preclusão ou julgamento antecipado da lide. Havendo o protesto para produção de prova oral ou pericial, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução, oportunidade em que será tentada a composição, ou para a nomeação de perito judicial. Às providências e intimações necessárias.
Intimação - ADV: Robinson Castilho Vieira (OAB 19713/MS), Fernanda Ferrari Pereira (OAB 368586/SP), Matheus da Silva Queiroz (OAB 387354/SP) Processo 0800799-66.2020.8.12.0012 - Procedimento Comum Cível -