Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Candelaria Lemos (OAB 9564/MS), CAROLINA TORQUATO SCORSAFAVA AMARAL (OAB 15588/MS) Processo 0801031-90.2020.8.12.0008 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Postonave Comércio de Derivados de Petróleo Ltda - Exectdo: C J Padilha Me -
Vistos, etc... 01. Nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, e visando encontrar valores disponíveis de propriedade da parte executada, determino à assessoria que proceda a consulta no sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha pelo prazo de trinta dias, do CPF/CNPJ de (25.969.820/0001-17), no valor de R$16.929,68 atualizado até julho de 2024 (f. 106), devendo efetuar o cancelamento de eventual excesso no prazo de 24 horas, na forma preconizada pelo parágrafo 1º do artigo 854 do Código de Processo Civil, e a transferência do montante indisponível para a subconta vinculada a estes autos, caso não haja impugnação à penhora. 02. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência referida no item 01, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, se não tiver constituído, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou o último cadastrado nos autos, para a impugnação de que trata o § 3º do art. 854, no prazo de 5 dias, ciente de que, não havendo impugnação, a indisponibilidade ficará automaticamente convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo, na forma do artigo 854, § 5º, do CPC. Também fica a parte executada ciente de que, querendo, poderá impugnar a penhora no prazo de 15 dias, nos termos do §1º do art. 917 do CPC, que iniciar-se-á após o transcurso do lapso de 5 dias para a manifestação acerca da indisponibilidade (§ 3º), independente de nova intimação, sob pena de expedição de alvará em favor do credor. 03. Restando negativa a diligência do item 01 ou sendo encontrado valor ínfimo perante o débito exequendo - que deverá ser desbloqueado -, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora em cinco dias, sob pena de suspensão do processo pela ausência de bens (CPC, art. 921, III). 04. Decorrido o prazo acima sem manifestação, desde logo, suspendo a execução e o lapso prescricional pelo prazo de 1 ano, a teor do § 1º do artigo 921 do CPC. Escoado o prazo da suspensão sem a manifestação do exequente, começará a correr o prazo para a prescrição intercorrente (§ 4º). Em ambas as hipóteses, o processo deverá ser encaminhado ao arquivo provisório, onde aguardará o transcurso da suspensão e, decorrido o prazo de um ano, automaticamente, o prescricional do título executivo. 05. Transcorrido o prazo prescricional do título executivo, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca da eventual ocorrência da prescrição do título exequendo; após, conclusos para sentença. 06. Às providências. NOTA CARTÓRIO: Ciência à parte exequente acerca do resultado negativo da pesquisa Sisbajud, conforme documentos juntados às págs. 110/111. Nos termos da decisão de pág. 107/108, indique o exequente, no prazo de 05 dias, bens passíveis de penhora.