Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Elaine Aparecida Ricci Advogada: Ellen Massila Dias Santos (OAB: 24599/MS)
Embargado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS TARIFADOS APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800594-38.2023.8.12.0010/50000 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de embargos de declaração opostos por Elaine Aparecida Ricci com o objetivo de sanar alegada obscuridade no acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A. A embargante alega que houve vício de obscuridade no que tange à utilização dos serviços bancários tarifados após de ter solicitado o cancelamento da cobrança de tarifas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão controvertida reside em saber se o acórdão padece de obscuridade ao afirmar que a embargante continuou utilizando serviços tarifados, apesar do pedido de cancelamento do pacote de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração podem ser opostos para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão relevante. 4. Analisando o acórdão recorrido, constatou-se que não há obscuridade. O voto condutor foi claro ao afastar a tese da embargante, fundamentando que, apesar de ter solicitado o cancelamento da cobrança de tarifas em fevereiro de 2020, a embargante continuou utilizando serviços bancários tarifados, como o cheque especial até maio de 2020 e outros até o ano de 2023, o que inviabilizou a isenção tarifária pretendida. 5. A jurisprudência do STJ reitera que o conceito de obscuridade, para fins de embargos de declaração, só se materializa se a decisão for ininteligível. O simples descontentamento da parte com o julgado não configura vício apto a justificar a interposição de embargos. 6. No presente caso, o acórdão esclareceu detalhadamente o uso de serviços bancários tarifados pela embargante, não havendo espaço para a alegação de obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há obscuridade no acórdão que, de maneira clara, afasta a tese da parte embargante ao demonstrar que ela continuou utilizando serviços bancários tarifados, o que inviabiliza a isenção tarifária. 2. O simples descontentamento com o conteúdo da decisão não justifica a oposição de embargos de declaração, salvo nos casos em que houver vício relevante, conforme art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.859.763/AM, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19/05/2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.142.120/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 17/11/2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..