Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Adriano Zaitter (OAB 47325/PR), Aluízio Borges Gomes (OAB 16165/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0802933-69.2020.8.12.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Decisão f. 436-439-....Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentado pelo executado Diomar Ferreira Luiz Fedossi Júnior ao argumento de que os veículos penhorados são essenciais para a atividade empresarial da empresa de transportes. Bem como, alega que outros veículos já não estão mais em sua posse. Intimado, o excepto apresentou manifestação às fls. 431/435. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é instituto jurídico processual não previsto expressamente no ordenamento jurídico, mas construído pela doutrina e jurisprudência pátrias. É admitida para discussão de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, tais como a impenhorabilidade, ou ainda quando a questão particular independer de dilação probatória. Nestes termos, do art. 833, V, do CPC, colhe-se que são impenhoráveis "V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado." Aduz o excipiente que os veículos indicados no extrato do RENAJUD (fl. 146) são impenhoráveis, posto que imprescindíveis para o exercício de sua atividade empresarial. Pois bem. Em análise aos autos, importante esclarecer que, sobre os veículos, consta apenas penhora e restrição de transferência, o que não impede que o executado continue exercer sua atividade empresarial. Não obstante, quanto ao veículo Iveco Stralis, placas QUA9H53, já foram levantadas restrições sobre ele (fls. 342/343). Já com relação ao veículo BMW X4, placas QAU4I96, estando ele em posse da ex-companheira que promove a partilha dos bens do casal, deve ser deferida liberação das restrições inseridas por este juízo. Lado outro, contudo, o executado sequer comprova o paradeiro dos veículos registrados em seu nome. Afirma que alguns deles foram dados em pagamento ou retomados por seu antigo proprietário, todavia, nenhuma prova faz nesse sentido. É de conhecimento deste juízo que o executado é produtor rural na cidade de coxim e região, e não sobrevive apenas da atividade empresarial de transportes. A alegação de que utiliza veículos de luxo, tal qual Dodge Ram 2500 Laramie, para transporte de mercadorias pelo Estado e auxilio ao seu caminhão, sequer possui indícios de provas, não passando de mera suposição. Em pesquisa rápida pela internet é possível constatar que os reboques indicados na exceção, possuem outras destinações, sendo o reboque muticar carga aberta para transporte de equinos e o reboque angola AWA para transporte de motocicletas e jetskis. Ora, a destinação dos reboques está longe de servir para fins de transporte de mercadorias ou de auxilio ao único caminhão da empresa, razão pela qual devem ser mantidas as penhoras sobre eles. Lado outro, contudo, considero que os veículos Caminhão Volvo FH 440, ano 2008, placa CUD 2314, acoplados à Carretas Alta SR Facchini, ano 2020, placa QAV 4J03, e à Carreta Baixa SR VILAÇOS, ano 2019, placa QAB 0031, bem como o veículo Fiat Strada, placa OOR 2691, ano 2014, possuem relação com a atividade empresarial desenvolvida pelo devedor, estando garantidos pela impenhorabilidade. Desse modo, hei por bem acolher parcialmente a exceção de pré-executividade para o fim de determinar o levantamento das penhoras e restrições sobre os veículos Caminhão Volvo FH 440, placa CUD-2314, acoplados à Carretas Alta SR Facchini, placa QAV4J03, Carreta Baixa SR VILAÇOS, placa QAB0031, bem como o veículo Fiat Strada, placa OOR 2691 e BMW X4, placas QAU4I96, mantendo-se inalteradas as restrições sobre os demais bens pertencentes ao executado. Promova-se o levantamento das restrições via sistema RENAJUD. Sem custas e honorários sucumbeneicia porquanto incabíveis. Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, requerendo o ato executivo que entender de direito. Às providências e intimações necessárias.