Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Lidiane Marcela Tolói Advogada: Tais Faria Seraguci (OAB: 20715/MS) Apelada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Thiago Siena de Balardi (OAB: 12982/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA COBRANÇA DE MENSALIDADE AJUSTADA - INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM BUSCAR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO - BOA-FÉ OBJETIVA E VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO NÃO CONFIGURADA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804975-65.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de apelação interposta por L. M. T. contra sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e reparação por danos morais, ajuizada em desfavor da C. de A. do E. de M. G.do S. 2. A autora pleiteava o reconhecimento de inexigibilidade de débitos de mensalidades do plano de saúde, sob alegação de cobrança indevida, a reativação do plano e a reparação por danos morais pelo período em que ficou impossibilitada de utilizá-lo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal reside em determinar a possibilidade de declaração de inexigibilidade das mensalidades do plano de saúde durante o período de inadimplência e a configuração de danos morais decorrentes da impossibilidade de utilização do plano, por descumprimento de ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O direito ao cumprimento de ordens judiciais pressupõe também o dever de diligência da parte beneficiária para assegurar a sua efetivação, especialmente em casos onde a cobrança de valores excessivos poderia ter sido contestada com maior prontidão. 5. Embora a requerida tenha descumprido ordem judicial ao emitir boletos de valor superior ao determinado judicial, cabia à autora, beneficiada por tutela provisória em 2020, notificar extrajudicialmente a requerida ou buscar o cumprimento da decisão desde logo, evidenciando a ausência de ação proativa, haja vista que as providências para denunciar o descumprimento só foram tomadas dois anos depois. 6. Conforme os princípios da boa-fé objetiva e do venire contra factum proprium, a parte não pode beneficiar-se de sua própria inércia, postergando por tempo considerável o questionamento da cobrança incorreta. 7. Além disso, a pretensão de inexigibilidade das mensalidades ofende os princípios do mutualismo e associativismo, essenciais para o funcionamento dos planos de saúde, e implicaria em benefício econômico sem contrapartida, desconsiderando a repartição de custos entre os usuários. 8. O pedido de indenização por danos morais é igualmente improcedente, uma vez que os transtornos relatados decorrem, em grande parte, da conduta inerte da autora, que poderia ter evitado o prejuízo por meio de medidas processuais oportunas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso improvido. Tese de Julgamento: A ausência de atuação diligente em face de descumprimento de ordem judicial, somada à necessidade de custeio solidário nos planos de saúde, afasta o pedido de inexigibilidade de parcelas cobradas incorretamente, bem como a reparação por danos morais. Dispositivos Relevantes Citados: CPC, art. 1.012, § 1º. Jurisprudência Relevante Citada: TJMG - Apelação Cível 1.0024.09.571655-1/002, Rel. Des. Antônio de Pádua, 14ª Câmara Cível, julgado em 08/08/2012, princípio do venire contra factum proprium e da vedação ao benefício da própria torpeza. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.