Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ADV: Francisco Carlos Lopes de Oliveira (OAB 3293/MS), Mateus Henrico da Silva Lima (OAB 18117/MS) Processo 0800962-49.2016.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rogério Graciano -
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento realizado pelo autor Rogério Graciano, consistente na utilização de prova emprestada produzida na reclamação trabalhista de nº 0024694-94.2016.5.24.0061 (fls. 245/247). O réu impugnou o pedido (fls. 279/280). É a síntese. Decido. De início, não obstante o deferimento da prova emprestada às fls. 235, em análise à petição de fls. 234, verifica-se que o réu não foi intimado previamente para se manifestar. Assim, cancelada a perícia agendada e oportunizado ao réu manifestar-se acerca do respectivo pleito (fls. 267). Pois bem. Uma vez que observado o contraditório, é o caso de deferimento da utilização da prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC. Ademais, não merece acolhimento a argumentação do réu, uma vez que, na esteira da jurisprudência do STJ, não é necessária a identidade das partes entre o processo de que se empresta a prova e o processo para o qual esta é trazida. Nesse sentido, anote-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - AUTOR ACOMETIDO POR LESÕES NO MEMBRO INFERIOR DIREITO - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA – COMPROVAÇÃO EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E DA QUALIDADE DE SEGURADO - PROVA EMPRESTADA- POSSIBILIDADE DESDE QUE OBSERVADO CONTRADITÓRIO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...). Conquanto a prova pericial tenha sido realizada perante a Justiça do Trabalho e as partes sejam distintas, é possível a sua juntada como prova emprestada no feito, cabendo, todavia, ser garantido ao réu o direito ao contraditório. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1403171-33.2024.8.12.0000, p Naviraí, 5ª Câmara Cível, Relator Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 07/05/2024, p: 09/05/2024). Ademais, faz-se mister realizar ainda a prova médica pericial judicial neste feito. Nesse sentido, colaciono entendimento do e. TJMS: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – MÉRITO – REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – NÃO PREENCHIDOS – LAUDO PERICIAL REALIZADO EM AÇÃO TRABALHISTA SEM A PARTICIPAÇÃO DO ENTE PREVIDENCIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO PROVA EMPRESTADA - PERÍCIA JUDICIAL ATUALIZADA NOS PRESENTES AUTOS QUE DIZ JUSTAMENTE O CONTRÁRIO, ATESTANDO A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO INDEVIDO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- A perícia realizada na Justiça do Trabalho, sem a participação do INSS, não serve para afastar as conclusões do perito judicial. Ademais, o acolhimento de prova técnica realizada nos autos de ação trabalhista, a título de prova emprestada, não substitui a necessidade da realização da perícia médica judicial na ação previdenciária, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a autarquia federal não integrou aquele feito. (...). (TJMS. Apelação Cível n. 0808656-62.2021.8.12.0002, Dourados, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marco André Nogueira Hanson, j: 19/01/2024, p: 22/01/2024). 1. Destarte, defiro a utilização da prova emprestada, para em cotejo com as demais provas produzidas nos presentes autos ser apreciado, quando da análise do mérito, o valor do laudo juntado às fls. 248/252. 2. Em prosseguimento, expeça-se carta precatória (fls. 282), para a realização da perícia médica judicial, com perito credenciado para atuação junto à comarca de Araraquara/SP, e fixação de honorários periciais pelo juízo deprecado, consignando que os honorários deverão ser pagos pela Justiça Federal, nos termos da Resolução 541/2007 e 548/2007, após o decurso do prazo para manifestação do laudo sem impugnação. 3. Por consectário, revogo a nomeação (fls. 259) e fixação de honorários (fls. 105/106). 4. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes no prazo em comum de 15 dias.