Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB 10727/MS), Wilson Vilalba Xavier (OAB 13341/MS) Processo 0804120-29.2018.8.12.0029 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Mirian Arboleya - Exectdo: Município de Naviraí - Decisão de fls. 451/454
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada às fls. 442/443, RECONHEÇO o excesso de execução no importe de R$3.822,65 (três mil oitocentos e vinte e dois reais e sessenta e cinco centavos) e HOMOLOGO os cálculos de fls. 444/447 para o fim de declarar como devida, a título de valor principal, a importância de R$9.994,84 (nove mil novecentos e noventa e quatro reais e oitenta e quatro centavos), atualizada até junho de 2024. Sem custas por se tratar de mero incidente processual. Fixo os honorários de sucumbência devidos na fase de conhecimento em 16,44% (dezesseis vírgula quarenta e quatro por cento) do valor atualizado do débito, pelas razões expostas na fundamentação. Os honorários advocatícios da fase de Cumprimento de Sentença já foram fixados na decisão de fls. 378/380, no importe de 10%. Condeno a parte Exequente em honorários advocatícios, os quais estabeleço em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução apurado. Cabível a condenação do Exequente/Impugnando em honorários advocatícios, haja vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial Repetitivo: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido. (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) (destaquei). Resta, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à parte Exequente por ser beneficiária da justiça gratuita. Após precluído o prazo das vias impugnativas em relação à presente decisão, expeça-se ofício requisitório, conforme já determinado no despacho de fls. 378/380.