Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Almerindo Jose de Oliveira Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Advogada: Keyla Rosiclei Moreira da Costa (OAB: 27506/MS)
Apelante: Ester Dama Pereira de Oliveira Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Advogada: Keyla Rosiclei Moreira da Costa (OAB: 27506/MS)
Apelado: Jmms Administração de Imóveis Ltda – Epp Advogado: Juliana de Oliveira Sanchez (OAB: 19983/MS) Advogado: Jeronimo Teixeira da Luz Ollé (OAB: 13333/MS) Advogado: Fabiane de Oliveira Sanchez Olle (OAB: 15337/MS)
Apelado: José Manoel Mateus Sandin Advogado: Juliana de Oliveira Sanchez (OAB: 19983/MS) Advogado: Jeronimo Teixeira da Luz Ollé (OAB: 13333/MS) Advogado: Fabiane de Oliveira Sanchez Olle (OAB: 15337/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C DANOS MORAIS - PRELIMINAR-INOVAÇÃO RECURSAL- ACOLHIDA DE OFÍCIO - MÉRITO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SUPOSTO PAGAMENTO A MAIOR - VALOR PACTUADO EM CONTRATO - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE - AUSÊNCIA DE DANO MORAL - RECURSO NÃO CONHECIDO NAPARTEOBJETO DEINOVAÇÃO E NAQUELA CONHECIDA, DESPROVIDO. 1- Havendo inadmissívelinovaçãodos fatos em sederecursal, e ausente motivo de força maior que permite que apartesuscite questões não propostas no juízo inferior, de rigor o não conhecimento ao apelo, naparteinovada. 2- Não há relação de consumo entre particulares em contrato de compra e venda de imóvel rural, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se o Código Civil, não cabendo inversão do ônus da prova. 3- caso em que o Valor do imóvel e forma de pagamento foram expressamente pactuados entre as partes. A discordância posterior quanto ao valor não invalida o contrato, firmado livremente e sem vícios de consentimento (pacta sunt servanda). 4- A mera divergência sobre o valor de mercado do imóvel não configura ofensa passível de indenização por dano moral, especialmente em contratos onde as partes consentiram com os termos negociados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807524-20.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram de ofício a preliminar de inovação recursal, conheceram em parte do recurso e negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.