Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Elaine de Araújo Santos (OAB 8217/MS), Gilberto Martin Andreo (OAB 185426/SP), Ana Claudia Araújo Santos (OAB 12562/MS) Processo 0800792-10.2012.8.12.0027 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Elaine de Araújo Santos, Elaine de Araújo Santos, Elaine de Araújo Santos, José Carlos Barbosa - Exectda: Janete Gomes Teixeira Camillo -
Cuida-se de ação de cumprimento de sentença de honorários promovida por Elaine de Araújo de Santos e José Carlos Barbosa em face de Janete Gomes Teixeira Camillo. Pois bem. À f. 182 foi deferido o pedido de penhora on-line via SISBAJUD formulado pela parte exequente, o qual restou parcialmente frutífero (f. 187/189), tendo sido bloqueados o valor da parte executada no importe de R$ 951,45 (novecentos e cinquenta e um reais e quarenta e cinco centavos). Irresignada, a parte executada veio aos autos às f. 193/200, pugnar pelo desbloqueio da importância asseverando tratar-se de quantia impenhorável. Decido. É entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça que, o valor poupado pelo devedor até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, quer seja mantido em conta corrente, incluindo investimentos, ou em conta poupança. Neste sentido, veja-se a jurisprudência do E. TJ/MS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA ON LINE - IMPENHORABILIDADE - CONSTRIÇÃO DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADECONFIGURADA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se reveste deimpenhorabilidadea quantia poupada pelo devedor até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, seja ela mantida emconta-corrente, papel moeda ou aplicada em caderneta depoupançaou outros fundos de investimento. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1412533-59.2024.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcelo Câmara Rasslan, j: 28/08/2024, p: 30/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - PRECEDENTES DO STJ - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, ABUSO DE DIREITO OU FRAUDE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. De acordo com o entendimento do STJ sobre a matéria, é impenhorável o montante de até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, que no caso concreto não ocorreu. (TJ-MS - AI: 14163374020218120000 MS 1416337-40.2021.8.12.0000, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 18/01/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2022) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA ON LINE - SALDO DE CONTAS BANCÁRIAS - ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO STJ ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DA PENHORA DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se reveste de impenhorabilidade a quantia poupada pelo devedor até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, seja ela mantida em conta-corrente, papel moeda ou aplicada em caderneta de poupança ou outros fundos de investimento.(TJ-MS - AI: 14152270620218120000 MS 1415227-06.2021.8.12.0000, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 15/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2021) grifei VOTO DO RELATOR EMENTA - COBRANÇA (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) - Penhora on-line - Bloqueio de numerário existente em conta poupança - Recurso interposto pelo devedor, pugnando pelo reconhecimento da impenhorabilidade do valor bloqueado, até o montante de 40 salários mínios - Acolhimento - Inteligência do art. 833, X, do CPC - Precedentes - Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22756998120208260000 SP 2275699-81.2020.8.26.0000, Relator: Salles Rossi, Data de Julgamento: 23/02/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2021) grifei PROCESSO CIVIL - Ação monitória - Penhora de dinheiro aplicado em investimento financeiro. Orientação do STJ no sentido de garantir a impenhorabilidade em quantia até 40 salários mínimos, sem que haja necessidade de ser em caderneta de poupança. Presunção de que se destinam os tais fundos a fazer frente a vicissitudes da vida - Irrelevância, assim, da etiologia do numerário. Pretensão à desoneração integral - Cabimento - Denegação em primeiro grau. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20717654120168260000 SP 2071765-41.2016.8.26.0000, Relator: Sebastião Flávio, Data de Julgamento: 13/07/2016, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2016) grifei No caso dos autos, a parte executada logrou demonstrar que o montante que pleiteia o desbloqueio, encontrava-se sua conta corrente e, consoante asseverado, destina-se a suprir o sustento da devedora. Assim, ponderando que o montante é inferior a quarenta salários mínimos, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade. Registre-se que sobre o tema já decidiu o E. STJ: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta- corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649)" (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 622376/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 27/02/2015) grifei
Diante do exposto, determino o imediato desbloqueio da quantia bloqueada, via SISBAJUD. Caso já realizada a transferência do valor bloqueado para a Conta Única do TJMS, expeça-se guia para transferência (TED) do numerário para a própria conta originária do bloqueio. Cumpra-se. Intimem-se as partes desta decisão, cientificando-se a parte exequente sobre o seu ônus de dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, ocasião em que, deverá atualizar o cálculo. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências e intimações necessárias.