Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Francisco Carlos Mercado Advogado: Rairan França Malaquias (OAB: 24119/MS)
Apelante: Claudionor de Oliveira Nascimento Advogado: Irineu Domingos Mendes (OAB: 6707/MS)
Apelante: Leire Liz Cardoso da Silva Advogado: Irineu Domingos Mendes (OAB: 6707/MS)
Apelante: Munir Bacha Repre. Legal: Maria de Lourdes Bacha Repre. Legal: Paulo Márcio Bacha Advogado: Nelson da Costa Araújo Filho (OAB: 3512/MS) Advogada: Luciana Verissimo Gonçalves (OAB: 8270/MS)
Apelante: Dair Bonfim Advogado: Carlos Pereira da Silva (OAB: 24504/MS) Advogado: Thalison Gabriel Ferreira (OAB: 29647/MS)
Apelante: Ramona Antunes Bonfim Advogado: Carlos Pereira da Silva (OAB: 24504/MS) Advogado: Thalison Gabriel Ferreira (OAB: 29647/MS)
Apelado: Claudionor de Oliveira Nascimento Advogado: Irineu Domingos Mendes (OAB: 6707/MS) Apelada: Leire Liz Cardoso da Silva Advogado: Irineu Domingos Mendes (OAB: 6707/MS)
Apelado: Munir Bacha (Espólio) Repre. Legal: Maria de Lourdes Bacha Repre. Legal: Paulo Márcio Bacha Advogado: Nelson da Costa Araújo Filho (OAB: 3512/MS) Advogada: Luciana Verissimo Gonçalves (OAB: 8270/MS)
Apelado: Dair Bonfim Advogado: Carlos Pereira da Silva (OAB: 24504/MS) Advogado: Thalison Gabriel Ferreira (OAB: 29647/MS) Apelada: Ramona Antunes Bonfim Advogado: Carlos Pereira da Silva (OAB: 24504/MS) Advogado: Thalison Gabriel Ferreira (OAB: 29647/MS)
Apelado: Francisco Carlos Mercado Advogado: Rairan França Malaquias (OAB: 24119/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DESERÇÃO. POSSE AD USUCAPIONEM. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE POSSE ININTERRUPTA E COM ANIMUS DOMINI. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1) Recursos de apelação interpostos pelos requeridos e pelo autor em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de usucapião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há cinco questões em discussão: (i) verificar a nulidade da sentença por ausência de intimação para apresentação de alegações finais; (ii) analisar a alegada falta de interesse de agir de Francisco Carlos Mercado e do Espólio de Munir Bacha; (iii) avaliar a preliminar de deserção do recurso interposto pelos autores; (iv) apurar a existência ou inexistência de posse ad usucapionem nos lotes sob litígio; (v) redefinir a distribuição das custas processuais e honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação para alegações finais: A declaração de nulidade exige a demonstração de efetivo prejuízo à parte, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. Não houve demonstração de prejuízo, pois o efeito devolutivo do recurso abarcou integralmente as matérias controvertidas. Afastada a preliminar. 4) Preliminar de falta de interesse de agir: Sustentando ser possuidor legítimo dos terrenos, o recorrente demonstra interesse jurídico na improcedência da ação de usucapião, preenchendo os requisitos do art. 17 do CPC. Preliminar afastada. 5) Preliminar de deserção do recurso interposto pelos
autores: O benefício da justiça gratuita foi concedido regularmente aos autores e não há comprovação de alteração de sua condição financeira. Afastada a deserção, mantendo-se a gratuidade. 6) Preliminar de falta de interesse de agir: Apesar da cessão de direitos sobre os lotes, o correquerido detém interesse jurídico para figurar no polo passivo da ação, considerando que a transferência dos bens ocorreu após o início da posse alegada pelos autores. Preliminar afastada. 7) Mérito: Restou comprovado que os autores exerceram posse ininterrupta e sem oposição e parcela dos lotes integrantes da quadra, preenchendo os requisitos do art. 1.238, parágrafo único, do CC/2002. A posse direta exercida pelos autores sobre os lotes não foi interrompida ou contestada durante o período necessário à usucapião extraordinária. Apelações desprovidas. Melhor sorte não ocorreu quanto os demais lotes de terreno que compõem a quadra, tendo sido reconhecida a posse dos requeridos em autos de manutenção de posse. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Dispositivo: Negado provimento às apelações dos litisconsortes requeridos. Parcialmente provida a apelação dos autores para redistribuir as custas e honorários sucumbenciais, com responsabilidade compartilhada em 50% para cada parte, ressalvada a suspensão em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: A ausência de intimação para alegações finais não implica nulidade da sentença, salvo demonstração de prejuízo efetivo (pas de nullité sans grief). O Espólio do proprietário registral detém legitimidade passiva em ações de usucapião, ainda que tenha cedido os direitos do imóvel antes do ajuizamento da demanda. A concessão de justiça gratuita não pode ser revogada sem a demonstração inequívoca de alteração da situação financeira da parte beneficiária. A posse com animus domini exercida de forma ininterrupta e sem oposição por período superior a 10 anos preenche os requisitos para usucapião extraordinária. Relações de posse originadas de contrato de locação, ainda que inadimplentes, não configuram posse ad usucapionem, via de regra. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.238, parágrafo único; CPC/2015, arts. 17, 86, e 493.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.361.226/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 05.06.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 1827906/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 04.04.2022. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800202-65.2015.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS DE FRANCISCO CARLOS MERCADO, MUNIR BACHA E DAIR BONFIM E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE CLAUDIONOR DE OLIVEIRA NASCIMENTO E LEIRE LIZ CARDOSO DA SILVA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATOR. Campo Grande, 28 de janeiro de 2025. Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Relator(a)