Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Alexsandra Ramos de Jesus RepreLeg: Alexsandra Ramos de Jesus Advogado: Valdecir Rabelo Filho (OAB: 19462/ES)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL - FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A EMENDA DA INICIAL - ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial implica em extinção do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800849-65.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.