Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Almir Francisco dos Santos -
Réu: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A.SANESUL - Decisão de fls.218/223:
Intimação - ADV: Cássio Francisco Machado Neto (OAB 17793/MS), Ana Karina de Oliveira e Silva Merlin (OAB 10733/MS), Diego Paiva Colman (OAB 14200/MS), Rickson Alexandre Pereira de Araujo (OAB 15320/MS), Orlando Ducci Neto (OAB 11448/MS) Processo 0804022-18.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Vistos em Saneador.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Almir Francisco dos Santos, qualificado nos autos, em face de Empresa de Saneamento do MS S/A - SANESUL, igualmente qualificado, por meio da qual a parte requerente pretende seja a requerida condenada em indenização por danos morais na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Instruiu a inicial com documentos de f. 11-55. Despacho de f. 69-70 com deferimento da gratuidade judiciária e determinação para citação da parte ré para contestar. A parte requerida apresentou contestação apresentada às f. 138-161, alegando, em preliminar, a ilegitimidade ativa ad causam e a impugnação à concessão da gratuidade de justiça. No mérito, alega que não há que se falar em indenização por danos morais no caso em tela, eis que a requerida não praticou ilícito civil, capaz de ensejar os requisitos autorizadores da reparação pleiteada. Impugnação à contestação às f. 208-211, na qual a parte autora rechaça as preliminares invocadas. No mérito, ratifica as alegações deduzidas na inicial. Instadas à produção de outras provas, as partes pugnaram pela designação de audiência de instrução e julgamento para fins de oitiva e depoimento pessoal. Todavia, verifico que o feito não comporta julgamento antecipado de mérito, seja total ou parcial, de modo que passo a sanear o processo. DECIDO I - Questões Processuais Pendentes 1) Da ilegitimidade ativa ad causam Não há que se falar em ilegitimidade de Almir Francisco dos Santos para figurar no polo ativo da presente demanda, haja vista que muito embora a unidade consumidora esteja em nome de Domingos Antonio dos Santos, o requerente foi quem sofreu com a interrupção dos serviços, tendo, ainda, demonstrado o falecimento de Domingos, conforme certidão de f. 15. Ao tratar da legitimidade das partes, ensina o professor Luiz Rodrigues Wambier que: Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu. Terá de ser examinada a situação conflituosa apresentada pelo autor. Em princípio, estará cumprido o requisito da legitimidade das partes na medida em que aqueles que figuram nos pólos opostos do conflito apresentado pelo autor correspondam aos que figuram no processo na posição de autor(es) e réu(s). Assim, como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa da tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima, para figurar no pólo passivo, aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito. (Curso avançado de processo civil, volume 1: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 6. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 140) O mesmo professor continua a ensinar: A legitimidade, ao contrário da capacidade, é, como já se disse, conceito transitivo. Tem-se legitimidade com relação a um sujeito e a um objeto, ou seja, a uma relação jurídica. A legitimidade, portanto, não pode ser aferida em abstrato, mas única e exclusivamente em função de um contexto. Diferentemente ocorre com a capacidade: o juiz, sem nem mesmo conhecer a lide, tem condições de aferir-se a parte tem capacidade ou não. No entanto, desconhecendo o pedido, não há como saber se a parte tem ou não tem legitimidade. Por isso, a legitimidade é condição da ação, e não pressuposto processual. As condições da ação consubstanciam -se numa categoria muito mais próximo ao mérito, cuja existência e regularidade devem ser examinadas pelo juiz depois dos pressupostos processuais... (obra citada, pág. 233) I.2) Da Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita Dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, cabendo à outra parte a produção de eventual prova em contrário. Observa-se que o requerido limitou-se a alegar, deixando, contudo, de colacionar aos autos prova concreta de que a autora esteja sendo indevida e injustificadamente beneficiada pela assistência judiciária gratuita. Sendo assim, fica mantida a decisão que concedeu ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Dessa forma, afasto a preliminar suscitada. II - Pontos Controvertidos: II.1) se houve o corte/interrupção irregular dos serviços de água na unidade consumidora da parte autora; II.2) se, em razão do defeito na prestação dos serviços, a parte autora experimentou danos de ordem moral e, em caso positivo, qual a tradução pecuniária destes prejuízos. III. Deliberação de Provas: III. 1) DEFIRO a produção da prova testemunhal, para oitiva das testemunhas arroladas. A audiência será realizada no dia 06/02/2025, às 13h30min, presencialmente na sala de audiência deste juízo, localizada no endereço constante no rodapé deste despacho. Em caso de suspeita ou confirmação de contágio pelo COVID-19, deverá entrar em contato com o número (67) 9973-8553 (das 12h às 18h), COM ANTECEDÊNCIA, para maiores orientações. Caso se trate de parte ou testemunha residente em outra comarca, a audiência poderá, excepcionalmente, ser realizada pelo sistema de videoconferência. Na data e no horário agendados, o participante deverá acessar o link Os requisitos mínimos para acompanhar a videochamada são os seguintes: webcam, microfone, caixa de som ou fone de ouvido, navegador Chrome (versão 31 ou superior) ou Firefox (versão 38 ou superior). Smartphones que suportem ligações com áudio e vídeo também permitem acesso através de referidos navegadores, desde que instalando o aplicativo "Microsoft Teams", disponível na App Store (Iphone) ou na Play Store (Android). Ressalto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, do CPC). IV. Disposições Finais: DECLARO o presente feito saneado. Em observância ao §1º do art. 357 do CPC, intimem-se as partes para, querendo, solicitar esclarecimentos ou ajustes à presente decisão, no prazo de 5 (cinco) dias. Findo este prazo e não havendo qualquer irresignação, tornar-se-á estável a presente decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.