Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: W. Brunetto & Cia Ltda EPP - Despacho de fls.87/88:
Intimação - ADV: Leydiane Fonseca Oliveira (OAB 21064/MS) Processo 0804488-12.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc.,
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Perdas e Danos em que W. Brunetto & Cia Ltda - EPP move em face de Edson dos Santos Pacheco – ME e Royal Parque I, partes já qualificadas nos autos. A parte autora apresentou aditamento à inicial às pp. 81/82 pugnando pela modificação do pedido principal para que converta-se na "obrigação de fazer para que os requeridos restitua a imediata posse dos lotes objeto da demanda, mantendo o pedido por danos morais" (p. 81). Além disso, pugnou para que os pedidos apresentados às pp. 07/08 se tornem subsidiários ao pedido principal. O Código de Processo Civil estabelece que: Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. No caso presente, o aditamento à inicial de pp. 81/82 foi realizado após a citação das rés (pp. 77/78), que deixaram de apresentar contestação aos pedidos formulados pela parte autora, tornando-se revéis (certidão de p. 86). Nesse contexto, em que pese a revelia das requeridas, em observância ao contraditório e ao devido processo legal, é necessário que se realize nova citação considerando o aditamento realizado. Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FALÊN-CIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EMEN-DA À INICIAL APÓS CITAÇÃO, SEM CONSENTIMENTO EX-PRESSO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "é vedada a modifica-ção dos pedidos da petição inicial, após a citação, sem o consentimento do réu. Precedentes" (AgInt no AgRg no AREsp 66.291/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/02/2019, DJe 02/05/2019). 2. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.529.863/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020.) A propósito, anota Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 900). “Proibição de alteração do pedido ou causa de pedir. Mesmo havendo ocorrido a revelia, é vedado ao autor prevalecer-se da inferioridade processual do réu e alterar a causa de pedir ou o pedido. Caso queria assim proceder, deverá citar para resposta" Dito isso, entendo que deve ser oportunizada a manifestação dos réus a respeito do aditamento da inicial pretendido pela parte autora. No entanto, a manifestação deverá se limitar ao pedido e à causa de pedir inseridos no aditamento. Assim sendo, determino a citação da parte requerida para que se manifeste acerca do aditamento à inicial de pp. 81/82. Frise-se, por fim, que se a parte requerida não ofertar contestação, será considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Intimem-se.