Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Thais Solange Camargo Torres de Avila -
Réu: Itaú Seguros S/A, Bradesco Vida e Previdência S/A - Interlocutória de fls. 1068-1076:
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS), Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS) Processo 0801524-87.2022.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível -
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança securitária movida por Thais Solange Camargo Torres de Avila em face de Itaú Seguros S/A e outro devidamente qualificados. Citada, a requerida Bradesco Vida e Previdência S/A alegou preliminar de incompetência territorial, pois a autora reside na comarca de São Gabriel do Oeste/MS. É o relatório. Passo a decidir. In casu, possui razão a contestante, posto que a própria autora informa em sua inicial residir na cidade de São Gabriel do Oeste/MS, o que se confirma através de comprovante de endereço. Nota-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo. Aliás, a inicial veicula pretensão baseada na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Assim, é certo que a demanda submete-se ao regramento do CDC, face o disposto em seu artigo 1º e ex vi da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, em sendo imposição da Constituição da República (art. 5º, inc. XXXII e art. 170, inc. V) e desse conjunto normativo especial a defesa facilitada dos direitos do consumidor (CDC, art. 6º, inc. VIII) em razão de sua presumida vulnerabilidade e hipossuficiência técnica e/ou econômica para a produção de provas, coerente interpretação sistemática já consolidada no Brasil assentou e fixou como regra geral de competência o domicílio do consumidor. E, a despeito de tais relações se desenvolverem no âmbito privado, a preocupação da CF/88 com a defesa do consumidor enquanto parte vulnerável da relação e, ainda, com a instituição de uma ordem econômica mais humana e digna (CF, art. 170) evidencia sua natureza cogente e de ordem pública, a ensejar uma interpretação das regras legais respectivas em consonância com o status publicista conferido a estas relações jurídicas. Noutras palavras, em razão do interesse público conferido a tais relações e dos princípios que informam o CDC, pacificou a jurisprudência pátria e local (TJMS) a interpretação sistemática, de cunho extensivo, da previsão legal do artigo 101, inc. I, do CDC, de modo a se concluir taxativa e definitivamente que a competência para processo e julgamento de ações tais é do juízo do domicílio do consumidor, pois presumidamente é este o local que lhe permite maior exercício de suas faculdades processuais (tendo em vista a possibilidade de melhor produção de provas, proximidade com o processo, para colheita de informações etc.), de modo a tudo convergir para o bom andamento da causa. Nesse compasso, pelas mesmas razões, assentou a jurisprudência ser de natureza ABSOLUTA a competência para causas que envolvam relação consumerista, mesmo que o critério para sua definição o domicílio seja o territorial, que comumente induz a competência de caráter relativo. Sintetizando essa construção hermenêutica, anoto que o Superior Tribunal de Justiça em situações idênticas à dos autos pacificou, a exemplo do aresto seguinte, que: DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. ARTIGO 535, II, CPC. VIOLAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. MULTA. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. AFASTADA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. "[...]. 4. O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 5. O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 6. A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. 7. Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. [...]." (STJ - REsp 1032876/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 09/02/2009) O TJMS, vem decidindo de forma reiterada que "a competência do foro do domicílio do consumidor, estabelecida pelo art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, é territorial absoluta, uma vez que se trata de exceção à regra de competência, criada para a facilitação da defesa dos consumidores, o que denota a sua natureza de ordem pública e permite, por esta razão, a declinação de ofício pelo juízo". Recentes decisões confirmam a consolidação da jurisprudência no e. TJMS: E M E N T A CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA RELAÇÃO DE CONSUMO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR COMPETÊNCIA ABSOLUTA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO NORMAS DE ORDEM PÚBLICA - CONFLITO REJEITADO. A competência do foro do domicílio do consumidor é territorial absoluta, sendo considerada uma exceção à regra de competência criada para a facilitação da defesa dos consumidores, exsurgindo-se daí sua natureza cogente, ensejando, portanto, a declinação de ofício pelo juízo.(TJMS. Conflito de competência n. 1601197-55.2016.8.12.0000, Terenos, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Amaury da Silva Kuklinski, j: 04/10/2017, p: 06/10/2017) E M E N T A CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR FORO DO DOMICÍLIO DA PARTE CONSUMIDORA REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA RENÚNCIA DO CONSUMIDOR AO FORO PRIVILEGIADO VALIDADE APLICAÇÃO CPC "PERPETUATIO IURISDICTIONIS" CONFLITO PROCEDENTE. A competência para processamento e julgamento de pretensão fundada em relação de consumo é de um dos órgãos judiciários do foro do domicílio da parte consumidora, independentemente do sujeito processual autor. Tal critério determinativo de competência nas ações derivadas de relação de consumo exceção às normas do Código de Processo Civil é de ordem pública, ou seja, a regra é de competência absoluta. Em razão disso, o órgão judiciário pode, de ofício ou por provocação, declinar de sua competência para um dos juízos do domicílio da parte consumidora, caso essa norma seja desconsiderada sem seu consentimento. Todavia, apesar de a ação dever ser proposta no foro do domicílio da parte consumidora, independentemente de quem seja o sujeito processual autor, é certo que aquela parte consumidora pode renunciar à facilitação disposta no Código de Defesa do Consumidor e optar pelo foro de eleição ou pelo foro do domicílio do ente fornecedor. Em suma, ainda que o legislador tenha consagrado a competência do foro do domicílio da parte consumidora quanto às ações oriundas de relação de consumo, essa parte beneficiária pode renunciar judicialmente a essa disposição, de maneira a se sujeitar às regras de competência previstas no Código de Processo Civil. Essa renúncia estará consolidada quando a parte consumidora propuser a demanda no foro de eleição ou no foro do domicílio do ente fornecedor, ao invés de optar pelo foro de seu domicílio.(TJMS. Conflito de competência n. 1600949-55.2017.8.12.0000, Bataguassu, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marco André Nogueira Hanson, j: 18/07/2017, p: 25/07/2017) Ainda que se considere possível ao consumidor ou ao seu advogado, em nome deste renunciar ao foro de seu domicílio, em prestígio a previsão constitucional e legal de defesa facilitada aos seus interesses (CF, art 5º, inc. XXXII e CDC, art. 6º, VIII), é certo que tal garantia, ainda que erigida à categoria de direito fundamental, não pode ser considerada um direito absoluto e ilimitado, sob pena de ofensa à outros valores constitucionais, também considerados fundamentais. Firme nessa perspectiva de ponderação de valores, também já se encontra consolidado o entendimento segundo o qual a renúncia do consumidor ao foro de seu domicílio não lhe assegura o direito de livre escolha de qualquer foro para ajuizamento da ação pretendida, devendo optar, dentre as opções legais remanescentes, aquela que melhor atenda à seus interesses. É regra comezinha e de sabença acadêmica que, em se tratando de Direito Processual, a competência para ajuizamento de ação de qualquer natureza ou as opções possíveis deve(m) ser previamente conhecida(s) por ambos os possíveis litigantes. Não há garantia de juiz natural, segurança jurídica e/ou transparência estatal mínima se somente um dos litigantes o consumidor ou, na verdade, seu advogado tiver conhecimento prévio de qual juízo será competente para processar sua ação. Refoge à razoabilidade e é flagrantemente desproporcional e desigual o entendimento que garante ao consumidor um direito absoluto jamais reconhecido a nenhum outro sujeito ou em qualquer outra situação no Direito de escolher sem qualquer critério o foro competente para ajuizamento de sua demanda. Vale dizer, "a prerrogativa conferida ao consumidor para escolher o foro em que discutirá em juízo o alegado direito violado não indica que a opção pode ser exercida em qualquer município do país, sob pena de ofensa aos princípios do juízo natural e da razoabilidade". Assim, para garantia plena do direito de defesa facilitada assegurada aos consumidores e convivência desta garantia com outras de índole constitucional/processual existentes no Direito brasileiro (v.g., juiz natural, respeito às regras de organização judiciária estabelecidas pelos Estados membros, razoabilidade, etc.), têm entendido os Tribunais que o consumidor tem à sua disposição, conforme melhor lhe convir, as seguintes opções: a) foro de seu domicílio (CDC, art. 101, inc. I); b) foro do domicílio do réu (regra geral CPC, art. 46 c/c art. 53, inc. III, "a" e "b"); ou c) foro de eleição (CPC, art. 63, caput), se considerado válido e não abusivo pelo consumidor. Nesse sentido: TJMS: "[...] o princípio, acerca da facilitação da defesa do consumidor, que permite a propositura da ação em seu próprio domicílio, não autoriza, porém, que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso de seu domicílio ou do domicílio do réu para ajuizar a ação, como o fez a agravante na hipótese versada ao escolher esta Comarca, quando reside na cidade de Jardim e a agravada possui sede em Porto Alegre-RS". (TJMS Ag nº 2011.028548-2/0000-00 - Rel. Des. SIDENI SONCINI PIMENTEL julgado em 27 de outubro de 2011) STJ: "[...] Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício. Afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha do foro, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor, propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço. Impossibilidade de o advogado ajuizar a ação em foro diverso, que não é nem o da autora (consumidora) e nem o do réu (Banco), usando, ao que tudo indica, conforme as instâncias de origem, endereço fictício. [...]." (STJ - CC 106990/SC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 23/11/2009) STJ: "[...] - A facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio. Tal princípio não permite, porém, que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso de seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento do processo. Correta, portanto, a decisão declinatória de foro. [...]." (STJ - REsp 1084036/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 17/03/2009) STJ: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FORO CONTRATUAL. AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR. RENÚNCIA AO FORO DO DOMICÍLIO. POSSIBILIDADE. 1. Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC. 2. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, erigida em seu benefício, não o obriga quando puder deduzir sem prejuízo a defesa dos seus interesses fora do seu domicílio. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Porto Alegre - RS. (STJ - CC 107.441/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2011, DJe 01/08/2011) Com efeito, no caso dos autos, a parte autora ajuizou a ação em foro diverso de seu domicílio, não optando, contudo, pelo foro do domicílio do réu (CPC, art. 46), pois este não é o da sede da pessoa jurídica demandada (CPC, art. 53, inc. III, "a"), tampouco há indícios de que o contrato que originou o pedido foi firmado em agência ou sucursal da ré situada nesta Comarca (CPC, art. 53, inc. III, "b"). Por fim, não há alusão ou demonstração documental no sentido de que o foro escolhido foi eleito contratualmente pelas partes (CPC, art. 63, caput), de modo a forçar o declínio de competência por parte deste juízo em favor do foro do domicílio do consumidor, com base na regra geral e absoluta contida no artigo 101, inc. I, do CDC.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 64, § 1º, do CPC, e no artigo 101, inc. I, do CDC, declino da competência para conhecer e julgar da presente demanda, determinando, em consequência, a remessa dos autos ao juízo da Comarca de São Gabriel do Oeste/MS. Remetam-se os autos ao juízo competente. Registre-se. Intime(m)-se.