Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Geneci Mariano dos Santos, Daniela Gonçalves dos Santos - Decido. É certo que o benefício assistencial possui caráter personalíssimo. É devido, apenas, ao seu titular, em razão das suas condições pessoais. Dessa forma, a partir da data do óbito, o direito ao benefício se extingue e, consequentemente, os sucessores não farão jus ao recebimento de qualquer quantia. Por outro lado, nos termos do art. 21, § 1º, da Lei nº 8.742/93 e do art. 23 do Decreto nº 6.214 /2007, se a parte falecida tinha o direito de receber valor residual (parcelas atrasadas do benefício previdenciário), que por motivos processuais ou administrativos não lhe foi pago em vida, seus sucessores farão jus ao recebimento dessa quantia. Nesse sentido: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 20 DA LEI 8742/93. AMPARO AO DEFICIENTE. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA E SOCIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA INDIRETA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 5001686-73.2022.4.03.6329, Relator: DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, Data de Julgamento: 23/11/2023, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 30/11/2023) LOAS. DEFICIENTE. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDIRETA. POSSIBILIDADE. 1. O falecimento da parte autora antes da produção da prova pericial não impede o julgamento do mérito. 2. Extinção indevida do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual. 3. Nulidade da sentença declarada, para que haja o retorno dos autos ao juízo de origem e produção de prova pericial indireta. 4. Recurso da parte autora provido. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 5001380-04.2022.4.03.6330, Relator: Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/04/2024, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 07/05/2024) Ademais,
Intimação - ADV: Stephani Saraiva Campos (OAB 14296/MS) Processo 0802759-47.2021.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - defiro o pleito de realização de Perícia Indireta. Considerando a sobrecarga de serviço acumulada no núcleo psicossocial desta comarca, bem como diante da competência delegada e da previsão de nomeação de peritos vinculados à AJG/JF, conforme Resolução nº 304/2014, do Conselho da Justiça Federal, nomeio para a realização do estudo social indireto, MEIRILANE PEDROSO PEREIRA, perita devidamente cadastrada na AJG/JF. Deverá a assistente social comparecer à residência informada à f. 1, devendo especificar as pessoas com quem vivia o autor, a renda familiar e outros dados que a assistente social entender relevantes, responder aos quesitos do autor e do réu, se houver. Deverá responder aos quesitos se atentando ao período do requerimento administrativo até a data do óbito, ou seja, de 18/05/2021 (DER, fl. 14) à 03/07/2022(data do óbito), embasando suas conclusões em documentos referentes à época. Em atenção a Resolução n. 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, especificamente o disposto no artigo 28, §1º e Tabela V anexa, bem como considerando a natureza da perícia, o deslocamento da expert em áreas rurais e indígenas da Comarca, a dificuldade crônica em identificar profissionais interessados em desempenhar tal mister, e a ausência de profissionais cadastrados na AJG na especialidade de serviço social que residem nessa comarca, arbitro os honorários no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária e desfruta de isenção, os honorários periciais serão requisitados nos moldes da Resolução 305/14 do CJF. Caso não conste dos autos quesitos das partes, intimem-se para, em 10 dias, querendo, indicarem assistente técnico e formularem quesitos para a perícia. Após a preclusão, oficie-se ao(à) expert, cientificando-o(a) da nomeação e de que o prazo para a entrega do estudo é de 20 dias. Com a apresentação do estudo social, intimem-se as partes para manifestação, em 15 dias. Intimem-se. Às providências. Cumpra-se.