Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: L. G. Pinheiro Ltda -
Réu: Ped Sistemas S.A -
Intimação - ADV: Décio Rodrigues de Faria Neto (OAB 26420/MS), Lucas Santos Sanches (OAB 454939/SP) Processo 0805939-58.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Patrimoniais e Morais ajuizada por L. G. Pinheiro Ltda em face de Ped Sistemas S.A, ambos qualificados nos autos. Em sede de preliminar de contestação, a requerida Ped Sistemas S.A arguiu a incompetência deste Juízo, sob a alegação de que o foro competente é o da comarca de Marília/SP (fl. 86/106). É o relatório. Decido. No caso em tela, entendo que a preliminar de incompetência do juízo comporta acolhimento. Com efeito, observa-se que a parte autora entabulou com a parte requerido contrato de licenciamento de software com cláusula de eleição de foro. Vejamos (fl. 46): Desta forma, havendo eleição foro de eleição estabelecido entre as partes, esta prevalece sobre a regra geral em homenagem aos princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva. Nesse sentido: "(...) EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. (...) 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não demonstrada a hipossuficiência da parte e o risco de comprometimento da sua defesa, é perfeitamente válida a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão. (...)" (AgRg no AREsp 843.970/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 05/05/2016, DJe 12/05/2016). Destaquei. "PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE FORO DE ELEIÇÃO (...) 2. Reconhecida a validade da cláusula de eleição de foro, deve ela ser observada para fixação da competência. (...)" (EDcl no REsp 1396958/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, j. 15/03/2016, DJe 28/03/2016). Destaquei. Outrossim, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão, só poderá ser considerada inválida quando demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário (REsp 1.675.012/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/08/2017, DJe de 14/08/2017). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES - MULTIPROPRIEDADE - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - VALIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão só poderá ser considerada inválida quando demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário. Recurso não provido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1405065-44.2024.8.12.0000, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Vilson Bertelli, 18/06/2024). Grifei. No caso em tela, verifica-se que a parte autora pretende o ressarcimento da quantia paga no montante de R$3.376,35 (três mil, trezentos e setenta e seis reais e trinta e cinco centavos), bem como o recebimento de danos morais, não havendo indícios de que o foro de eleição fixado no contrato entre as partes cause dificuldade ou obste o acesso à justiça da parte autora, notadamente quando o processo tramita de maneira digital, com acesso irrestritos dos autos. Ademais, a relação jurídica sub judice possui natureza estritamente comercial, uma vez que ambas as partes são empresas que contratam entre si em igualdade de condições, com plena capacidade de negociar termos contratuais e atuar de forma autônoma. Além disso, ainda que uma das partes tenha adquirido serviços da outra, é necessário observar que o serviço foi integrado à atividade empresarial da adquirente. Nesse contexto, a parte que adquiriu o serviço não pode ser considerada consumidora final, pois utilizou o objeto do contrato como meio para viabilizar sua atividade empresarial, descaracterizando a figura do consumidor. Portanto, não há que se falar em incidência do Código do Consumidor e, consequentemente, no foro do domicílio do consumidor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C BUSCA E APREENSÃO. COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS - UTILIZAÇÃO DAS MERCADORIAS PARA DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL - NÃO CABIMENTO DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS COM RESERVA DE DOMÍNIO - COMPROVADA A ENTREGA DOS PRODUTOS ADQUIRIDOS - INADIMPLÊNCIA DA REQUERIDA - REALIZAÇÃO DE PROTESTO DE DUPLICATAS. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - INSUBSISTENTE - AUSÊNCIA DE PROVA DOS ALEGADOS DEFEITOS NAS MERCADORIAS OU DA MÁ-FÉ DA REQUERIDA NO ATO DE PROTESTO DAS DUPLICATAS - DECRETAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO. DANOS MORAIS - NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELA REQUERENTE. RECURSO DESPROVIDO. Constatado nos autos que a requerida (pessoa jurídica) adquiriu mercadorias da requerente (também pessoa jurídica) com o intuito de utiliza-las no desenvolvimento de sua atividade empresarial, reinserindo-as, portanto, no mercado, não há se falar em incidência do Código de Defesa do Consumidor, sequer por força da teoria finalista mitigada, ante a inexistência de vulnerabilidade da adquirente. Embora a requerida tenha invocado a exceção de contrato não cumprido em face da requerente, não produziu qualquer prova para subsidiar suas alegações, e tampouco teceu alegações precisas sobre qual teria sido a inadimplência da requerente, restringindo-se a formular defesa genérica. Sendo assim, uma vez comprovada a entrega das mercadorias e a inadimplência da requerida, é de ser mantida a sentença que decretou a rescisão do contrato e consolidou a posse dos produtos em favor da requerente. Se não houve prática de conduta ilícita pela requerente, não se cogita a sua responsabilização civil pelos danos morais que a requerida alega ter sofrido. (TJ-MS - AC: 08018545920198120021 Três Lagoas, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 14/02/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2023) Considerando que as relações havidas devem ser regidas pelo Código Civil e que devem se ater ao contrato pactuado, a presente demanda deve ser processada e julgada no foro previsto no contrato e eleito validamente pelas partes. Sopesadas estas razões, acolho a preliminar de exceção de incompetência territorial arguida pela parte requerida e, com fundamento no art. 63, do CPC, reconheço a incompetência deste foro para processar e julgar a presente demanda, devendo os autos serem remetidos a uma das varas cíveis da Comarca de Marília/SP. Intime-se. Cumpra-se.