Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Ines Luzia Dresch -
Réu: SB PHG Incorporadora SPE Ltda., São Bento Incorporadora Ltda -
Intimação - ADV: Vitor Arthur Pastre (OAB 13720/MS), Angela Adélia Dresch (OAB 18907/MS), Thales Kelvin Queiroz Guimarães (OAB 28361/MS) Processo 0800155-15.2023.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. As partes apresentaram embargos de declaração às fls. 337-338 e 339-341 em face da sentença proferida às fls. 319-333. A autora sustentou a existência de omissão no que diz respeito à forma como deverá ser realizado o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, ou seja, se o valor de R$ 12.000,00 se refere a cada um dos advogados atuantes na causa ou se deverá ser dividido em partes iguais. A requerida SB PHG Incorporadora, por sua vez, aduziu a existência de omissão na sentença pela utilização de premissa fática equivocada, o que influiu diretamente no julgado. Alegou, ainda, que houve omissão e contradição na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, devendo estes serem fixados sobre o valor da condenação e/ou do proveito econômico obtido pelas partes. As partes contrárias se manifestaram acerca dos embargos interpostos (fls. 342-344 e 347-348) DECIDO. No que diz respeito aos embargos de declaração interpostos pela parte autora, estes devem ser acolhidos, tendo em vista a existência de obscuridade na sentença objurgada em relação aos honorários advocatícios de sucumbência. Isso poque, embora tenha constado expressamente do decisum que a condenação ao pagamentos das custas, despesas processuais e honorários advocatícios deu-se na forma pro rata, faz-se necessário que haja aclaramento sobre a forma específica de condenação acerca dos honorários de sucumbência. Assim, a fim de evitar futuras discussões sobre os valores a serem pagos pelas partes a título de honorários advocatícios de sucumbência, esclareço que o valor fixado de R$ 12.000,00 (doze mil reais) deve ser dividido igualitariamente entre as partes, a saber, a parte autora deverá pagar à defesa da parte requerida o total de R$ 6.000,00 e a parte requerida deverá pagar à advogada da requerente o total de R$ 6.000,00. Acerca dos embargos de declaração interpostos pela requerida, estes devem ser rejeitados. In casu, busca a embargante SB PHG Incorporadora modificar a decisão proferida através de embargos de declaração, o que não se admite através deste procedimento, devendo os embargos de declaração, com nítido caráter infringente, serem rejeitados. Ao contrário do que alega a embargante, não há qualquer ponto omisso a ser saneado, bem como não há contradição, em razão da inexistência de pensamentes que se repelem no decisum. Isso porque, não vislumbro haver na decisão a contradição apontada, visto que esta para ser passível de análise no recurso de embargos há de estar dentro da própria decisão, o que não ocorreu. Vale dizer: a eventual contradição entre a decisão e dispositivos legais ou entendimentos jurisprudenciais e doutrinários constitui questão de mérito a ser ventilada em recurso apropriado (no caso, apelação), não justificando o acolhimento de embargos de declaração.
Ante o exposto, conheço dos embargos, por serem tempestivos, e no mérito, ACOLHO os embargos de declaração interpostos pela parte autora, para o fim de esclarecer que os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença de fls. 319-33 devem ser dividos entre as partes, na forma como descrito acima e REJEITO os embargos de declaração interpostos pela parte requerida, tendo em vista que visam tão somente modificar a decisão proferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.