Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Provias Engenharia Ltda Advogado: Luis Fernando Lopes Ortiz (OAB: 12082/MS) Advogada: Beatriz Rodrigues Medeiros (OAB: 14202/MS)
Embargado: Learning Advice Consultoria Ltda DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS)
Embargado: José Antônio de Oliveira Filho DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO - REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. P. E. LTDA opôs embargos de declaração contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso por ela interposto. 2. Alegou omissão quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova, além de contradição relacionada à análise de documentos e fatos apresentados nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Examinar a existência de vícios no acórdão recorrido (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 5. Não houve omissão quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tendo o acórdão expressamente tratado da necessidade de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito do autor, mesmo em hipóteses de inversão do ônus da prova. 6. Os documentos apresentados nos autos foram analisados adequadamente e a fundamentação constante no acórdão é suficiente para sustentar a decisão, inexistindo contradição. 7. A inovação recursal ao apontar novos argumentos, como a alegação de conduta criminosa por parte dos embargados, não é admitida em sede de embargos de declaração. 8. O objetivo dos embargos de declaração não é a rediscussão de matéria já decidida, mas a correção de eventuais vícios, o que não se verifica no presente caso. 9. Em razão da inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito, sendo insuficientes meras alegações desacompanhadas de elementos probatórios. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, não se prestam à rediscussão de matéria ou à inovação recursal, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 373, I; CC/2002, art. 166, II; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1704518/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0815047-41.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..