Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Rosangela Almeida Advogado: Manoel Cunha Lacerda (OAB: 1099/MS)
Embargado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Silasneiton Gonçalves (OAB: 48397MP/MS)
Interessado: Gival Batista Alves de Souza
Interessado: Ailton Luiz Schweich
Interessado: Altair Pereira dos Santos
Interessado: Danilo Alves de Jesus da Silva
Interessado: Danilo Aparecido da Silva
Interessado: Diego Peralta Carneiro
Interessado: Douglas Neves de Souza
Interessado: Ednei Pedroso de Moraes
Interessado: Emerson José Neves Lira
Interessado: Felipe Neri Colman Lopes
Interessado: Franklin Almada Ajala Ferreira
Interessado: Geanderson da Silva Banheza Interessada: Gerson Cosmo Nunes Coutinho
Interessado: Gláucia Muniz da Silva Interessada: Isabella Alves da Silva
Interessado: Jairo Rodrigo Censi Casari Interessada: Kamila Gomes de Aguiar Interessada: Luciana Alves Borges Interessada: Maria Muniz da Silva
Interessado: Murilo Toledo Pacheco
Interessado: Wagner Moreira da Silva
Interessado: Srimati Radharani Gonçalves Paula Passos
Interessado: Werley Neves de Castro
Interessado: Vagner Ribeiro Vicente
Interessado: Josean Domingos Andrade Fernandes EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO APONTADAS PELA REVISIONANDA - NÃO VERIFICADAS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - EM CONFORMIDADE COM O PARECER, EMBARGOS REJEITADOS. Nos termos da orientação extraída do art. 619 da Lei Processual Penal, rejeitam-se os embargos de declaração quando não verificada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Criminal nº 1411437-09.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.