Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Mandioca’s Conveniência Ltda - ME -
Réu: Ecio Silva de Oliveira, Laticínios Vila Real Ltda - EPP - O julgamento conforme estado do processo (Capítulo X do CPC/2015) não é possível, já que necessária a análise do pedido de produção de provas. Passo, então, a proferir decisão de saneamento e organização do processo, conforme disposto no art. 357 do Código de Processo Civil. A proposta de eventual conciliação entre as partes restou prejudicada, conforme termo de audiência de f. 87. Os pressupostos processuais de existência e validade encontram-se em ordem. Não há, portanto, nulidades a serem sanadas ou declaradas. Declaro, pois, o feito saneado. Não há questões processuais pendentes, pelo que passo à análise das preliminares arguidas. Das preliminares: Da legitimidade passiva ad causam A requerida alega em sua defesa ilegitimidade passiva. A legitimidade de agir corresponde à pertinência subjetiva da ação. Diz respeito, portanto, à situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda. Desse modo, a relação jurídica processual deve ser composta pelas mesmas partes que compõem a relação jurídica de direito material que originou a lide, ou seja, para serem legitimados para litigar em Juízo em um mesmo processo, autor e réu devem ter uma relação jurídica de direito material os unindo, sob pena de ser reconhecida a carência da ação ajuizada. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise desse requisito de admissibilidade da demanda deve ser feita com base na teoria da asserção, ou seja, tendo em vista os fatos narrados na inicial. É, pois, superficial, sem qualquer valoração dos argumentos meritórios despendidos pelas partes, sob pena de invadir o mérito da causa. Nesse sentido, basta que a parte requerente tenha atribuído à parte requerida uma determinada conduta passível de configurar uma obrigação jurídica (em caso de procedência do pedido) para que esta seja considerada legitimada para a causa. É com base nestas premissas que a alegação de ilegitimidade passiva ad causam deve ser afastada na presente lide. No caso, embora o réu não conste no quadro societário da pessoa jurídica, a parte requerente atribui-lhe legitimidade passiva por ter participado da negociação da mercadoria, descrevendo uma relação material que os unem (ao menos em tese), o que é suficiente para aceitá-lo no polo passivo da lide. Desta forma, verificar se o réu pode ou não ser obrigado ao cumprimento da obrigação é matéria que adentra o mérito e depende de dilação probatória, razão pela qual deve ser analisada em sede própria. Assim, rejeito matéria preliminar arguida. Delimitação das questões de fato controvertidas: Em atenção ao que foi narrado, são fixados os seguintes pontos controvertidos: a) a existência de relação comercial entre as partes; b) o inadimplemento da ré; c) participação e benefício de Élcio com o eventual negócio jurídico. Delimitação das questões de direito relevantes: A parte autora requer a inversão do ônus da prova, aduzindo que incidiria o Código de Defesa do Consumidor na espécie. Não lhe assiste razão. O Brasil adotou a teoria finalista para conceituação de consumidor, entendendo-o como o destinatário final de produto ou serviço. No caso, o autor é pessoa jurídica e comprou o produto da ré para utilizar no desenvolvimento de sua atividade econômico, não podendo ser considerado destinatário final. Atividades mercantis, pois, não podem ser consideradas de consumo. Outrossim, ainda que a jurisprudência do STJ admite em alguns casos a chamada teoria finalista mitigada, a situação dos autos não pode ser enquadrada em tal exceção. Isso porque, para que pessoas jurídicas sejam consideradas consumidoras, é necessário que demonstrem vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor. Ocorre que ambas as empresas são de pequeno porte, não havendo falar em vulnerabilidade na presente hipótese. Nessa ordem de ideias, ante a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor,
Intimação - ADV: Maria Gorete dos Santos (OAB 10888/MS), Luiz Gustavo Trevejo de Souza (OAB 102609/PR), Sunye Chinaglia Lepre (OAB 102394P/R), Johnny Marlon Capichten (OAB 27653PR/) Processo 0800236-86.2019.8.12.0051 - Procedimento Comum Cível - indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. No mais, não há considerações específicas a se deliberar nesta fase. Produção das provas: O ônus da prova fica distribuído nos moldes estabelecidos pelo artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova testemunhal pela parte autora. A juntada de documentos fica condicionada ao preenchimento dos requisitos do art. 435, parágrafo único do CPC. Ante exposto: I- Declaro o feito saneado. II- Rejeito as preliminares arguidas. III- Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23/04/2025, às 14h30, à qual deverão comparecer as partes, seus procuradores e as testemunhas arroladas. IV- Na presente audiência após nova tentativa de conciliação, serão colhidos os depoimentos do perito e dos assistentes técnicos, quando for o caso; os depoimentos pessoais das partes, quando requeridos e inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e depois pelo réu (artigo 361, do CPC). V- Finda a instrução serão abertos os debates, ou substituídos os mesmos por apresentação de memoriais, para razões finais por escrito, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (artigo 364, § 2º, do CPC). VI- As partes deverão depositar em juízo o rol de testemunhas, com os dados descritos no artigo 450, do Código de Processo Civil, em até 10 (dez) dias, contados da intimação do presente despacho (artigo 357, § 4º, do CPC), dispensando-se a intimação da testemunha pelo juízo (artigo 455, do CPC). VII- Cabem aos procuradores das partes informar ou intimar a testemunha que arrolar, do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, a intimação pelo Juízo será realizada, mediante pedido expresso nesse sentido, nas hipóteses elencadas no § 4º desse artigo. VIII- Se for requerido o depoimento pessoal de alguma das partes, deverá constar do ato intimatório, que será pessoal, a advertência contida no art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil. IX- Se a parte que arrolou as testemunhas for assistida pela Defensoria Pública, ou se aquelas foram arroladas pelo Ministério Público, o cartório deverá providenciar as intimações necessárias. X- Postergo a análise do pedido de justiça gratuita postulado pela parte ré para audiência designada, oportunidade em que deverá juntar seus comprovantes de rendimentos atualizados. Às providências. ( SE FOR O CASO) Defiro a gratuidade da Justiça à parte ré. Às providências.