Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: José Roberto Bettini - Ré: Sali Soares Bueno -
Intimação - ADV: Waldir Ferreira da Silva Filho (OAB 20082/MS) Processo 0800686-89.2019.8.12.0031 - Cumprimento de sentença -
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença feito por José Roberto Bettini, devidamente qualificada(o), em face de Sali Soares Bueno, também qualificada(o). A parte exequente requereu o bloqueio de valores junto ao Sistema SISBAJUD, restando referida diligência positiva. A parte executada requereu o desbloqueio, alegando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores. A parte exequente discordou do pedido de desbloqueio. É o relatório. Decido. Sem razão a executada. De acordo com o documento de f. 101, o pagamento do benefício previdenciário da executada é feito no Banco Bradesco S/A, ao passo que os bloqueios ocorreram em contas da CEF e do NU - Pagamentos- IP (fls. 78-79), o que, por si só, afasta a alegação de tais valores são provenientes de aposentadoria. Não bastasse isso, é de conhecimento deste juízo o entendimento do E. STJ no sentido de que a quantia encontrada em conta corrente do devedor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos pode ser considerada impenhorável, desde que o executado comprove a natureza salarial ou que se destina a garantir seu mínimo existencial. A propósito, assim entende o E.TJMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - CONTA CORRENTE - AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O VALOR TEM NATUREZA SALARIAL OU SE DESTINA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL - MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. De acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis os valores no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, se depositados exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Recurso desprovido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1409130-82.2024.8.12.0000, Dourados, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcelo Câmara Rasslan, j: 17/07/2024, p: 18/07/2024). No caso dos autos, embora haja insurgência da parte executada, esta não colecionou ao feito documentos que tivessem o condão de comprovar sua tese quanto à alegada impenhorabilidade dos valores depositados em contas. Com efeito, não há que se falar, por ora, em penhora de salário/aposentadoria, pois tal situação ocorrerá apenas quando esgotados os demais meios para penhora, de forma residual, o que ainda não ocorreu. Portanto, não comprovado que o valor bloqueado é impenhorável, rejeito os pedidos formulados em exceção de pré-executividade. Decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará/ordem de transferência em favor do(a) exequente(a), bem como intime-o para imprimir prosseguimento ao feito, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção/arquivamento. Intimações e diligências necessárias.