Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
interessado: I - se o processo de conhecimento for físico; II - se existir outro pedido apresentado ou outra execução já em trâmite nos autos; e, III - se apresentado em incidente processual. Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos deste artigo, sendo o pedido apresentado por meio de petição intermediária pelo exequente, o cartório cadastrará o cumprimento de sentença como processo autônomo e providenciará a formação dos autos eletrônicos com as peças necessárias, certificando nos autos o ocorrido. 2} Sem prejuízo, quanto ao cumprimento de sentença de fls. 467/469,
Intimação - ADV: Maria Gorete dos Santos (OAB 10888/MS), Alexandra Costa da Silva (OAB 20682/MS), Ingrid Cristine Zanella (OAB 94093/PR) Processo 0803880-69.2020.8.12.0029 - Cumprimento de sentença - Exectda: Matilde Batista Fernandes - Decisão f. 476-477-....1} A fim de evitar tumulto processual, em virtude da apresentação de dois requerimentos de cumprimento de sentença, cada qual com parte Exequente e valor diferentes, hei por bem determinar a autuação em apartado do pedido de fls. 417/474 (cumprimento de sentença apresentado pela Exequente Ingrid Cristine Zanella), devendo o cartório providenciar o cadastro do referido cumprimento de sentença como processo autônomo e providenciar a formação dos autos eletrônicos com as peças necessárias, certificando o ocorrido, como determina o parágrafo único, do art. 105 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça: Art. 105. Será facultada a distribuição do pedido de cumprimento de sentença pelo RECEBO-O. I - Providencie-se a evolução dos presentes autos para cumprimento de sentença (classe 156), adequando-se o valor da causa e, se necessário, as partes em seus novos polos processuais, caso ainda não tenham sido adotadas tais medidas, tudo em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça conforme a nova redação dada pelo Provimento n. 89 de 23 de agosto de 2013; II - Após, intime-se a parte devedora para, em 15 dias, cumprir voluntariamente o julgado e pagar o valor de R$ 11.054,45, conforme demonstrativo de débito juntado pela parte credora, devendo ser atualizado monetariamente e acrescido dos juros desde a data do cálculo da parte credora até o efetivo pagamento, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios também de 10%. III - Fica a parte executada também ciente de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC), sob pena de preclusão. IV - Caso a parte devedora não efetue o pagamento da dívida no prazo estipulado, intime-se o credor para atualizar o débito, fazendo constar na planilha de atualização os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, que desde já fixo em 10%(dez por cento) do valor da dívida atualizada + a incidência da multa de 10%(dez por cento) prevista do artigo 523, §1º do Novo Código de Processo Civil e dar prosseguimento ao feito executório. V – Havendo o pagamento de quantia incontroversa, desde já, autorizo o levantamento/transferência em favor da parte Exequente, independentemente de conclusão. VI – Caso seja formulado pela parte exequente, pedido de bloqueio on-line de valores, venham os autos conclusos na fila "concluso p/decisão – Sisbajud". Intime-se. Cumpra-se.