Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco C6 S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Anilde Corrêa da Silva de Souza Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) EMENTA: Direito Processual Civil. Ação de Produção Antecipada de Provas. Exibição de Documentos Bancários. Ausência de Prévio Requerimento Administrativo Regular. Interesse de Agir. Tema 648/STJ. Comunicação por E-mail Sem Comprovação de Recebimento. Extinção do Feito Sem Resolução de Mérito. I. Caso em Exame 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0834031-63.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello
Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou procedente ação de produção antecipada de provas para exibição de documentos bancários, apesar da ausência de comprovação de requerimento administrativo válido por parte da autora. II. Questão em Discussão 2. A questão consiste em: (i) verificar se a ausência de prévio requerimento administrativo válido junto à instituição financeira impede a propositura da ação de produção antecipada de provas; e (ii) analisar se o envio de notificação por e-mail, sem comprovação de recebimento, atende aos requisitos do Tema 648/STJ para configuração do interesse de agir. III. Razões de Decidir 3. O entendimento consolidado no Tema 648/STJ exige, como requisito para ações de exibição de documentos bancários, o prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável, além da comprovação da relação jurídica entre as partes e do pagamento de eventuais custos previstos contratualmente. 4. A notificação enviada por e-mail, sem comprovação de recebimento, é insuficiente para demonstrar a resistência injustificada da instituição financeira, configurando ausência de interesse de agir. 5. A instituição financeira juntou aos autos os documentos solicitados, reforçando a inexistência de resistência injustificada e a ausência de preenchimento dos requisitos para a propositura da ação. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso conhecido e provido. Feito extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Tese de julgamento: "1. A ausência de prévio requerimento administrativo regular inviabiliza a propositura de ação de produção antecipada de provas para exibição de documentos bancários, caracterizando a ausência de interesse de agir. 2. O envio de notificação extrajudicial por e-mail, sem comprovação de recebimento, não supre o requisito do prévio requerimento administrativo válido exigido pelo Tema 648/STJ." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..