Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Frankly Silva de Oliveira Advogado: Adriano Santos de Almeida (OAB: 237726/RJ) Advogado: Bruno Medeiros Durão (OAB: 152121/RJ)
Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS POUCO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO NO MÊS DA CONTRATAÇÃO - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO IOF - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DO CONTRATO - LEGALIDADE - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA NÃO DEMONSTRADA - RECURSO DESPROVIDO. I - Ainda que reconhecida a possibilidade de revisão contratual, a limitação dos juros remuneratórios somente é possível se ficar comprovado que a taxa contratada destoa significativamente da taxa média de mercado (STJ, REsp n. 1.061.530 - RS). No caso em questão constata-se que a taxa mensal dos juros remuneratórios na data da contratação não supera o dobro da taxa média de mercado indicada pelo Banco Central do Brasil, situação, portanto, que não enseja a sua limitação. II - A incidência do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) independe de convenção entre as partes, sendo devido seu recolhimento quando verificado o fato gerador, qual seja, a entrega do valor do empréstimo, ou a sua colocação à disposição do interessado. Legalidade da cobrança reconhecida pelo STJ em sede de recurso repetitivo representativo de controvérsia. III - A questão jurídica referente à abusividade ou não das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato foi objeto de análise pelo STJ no Recurso Especial n. 1.578.553/SP, submetido ao rito do art. 1.036, § 1º, CPC (tema 958), tendo sido firmado o entendimento de que são válidas as cobranças, ressalvada a abusividade por serviço não prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, o que deverá ser analisado em cada caso concreto. In casu, por se tratar de financiamento com alienação fiduciária, conclui-se que a prestação de tais serviços é inerente à modalidade do contrato celebrada, motivo pelo qual as cobranças são legais. IV - Não havendo qualquer evidência da chamada venda casada, ou seja, de que sem a contratação do seguro prestamista o contrato de financiamento não teria sido celebrado, tampouco que o autor fora compelido a contratar o serviço com seguradora específica, não há falar em ilegalidade da contratação. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801549-49.2023.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.