Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Maria Helena Guariero Ramos - Ré: Nathália Alves de Oliveira Viveiros de Castro - Decisão de fl. 120/125: 1 - De inicio, registre-se que pedidos sigilosos devem ser excepcionais e devidamente justificados, uma vez que no sistema processual brasileiro vigora o princípio da publicidade. No caso em apreço, a petição sigilosa de f. 1/12, apresentada pela exequente, não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC, não havendo motivos, portanto, para lhe conferir o segredo solicitado, já que seu teor não traz informações de interesse público ou social, relacionadas à familia, menores, confidencialidade de cláusula arbitral ou mesmo dados protegidos pela intimidade. Ademais, a petição contém os mesmos pedidos já formulados às f. 96/105, a qual é pública e encontra-se disponibilizada para a parte contrária, não podendo se admitir que manifestações semelhantes possuam tratamentos diversos. Assim, por estas razões, retire-se o sigilo da petição protocolada pelo exequente. 2 - Quanto aos embargos de declaração de f. 88/90, rejeito-os, vez que inexistente qualquer omissão deste juízo junto à decisão de f. 46. Neste sentido, vê-se que a decisão que determinou o bloqueio foi dada em 01/08/2024 (f. 49) e cumprida em 16/08/2024 (f. 75/80), data anterior ao protocolo da exceção de pré-executividade de f. 51/66 (21/08/2024), deixando claro, portanto, que, na data da decisão atacada, ainda não havia qualquer pleito de suspensão da execução, inexistindo, por consequência, qualquer omissão deste juízo neste particular. 3 - Quanto ao pedido de tutela de urgência formulado pela executada (f. 51/66), para o fim de "revogar a decisão de fls. 49, no que se refere a indisponibilidade do patrimônio no limite do valor executado, de modo a suspender a penhora, bloqueio de bens e ainda suspender a exigibilidade do débito que equivocadamente é apontado à Excipiente, até que seja reconhecido o valor real devido", também
Intimação - ADV: Bruno Ramos Albuquerque (OAB 13056/MS), Matheus de Araujo Nunes Duarte (OAB 258483/RJ), Karina Afonso Rocha Figueiredo Mendes (OAB 105322/RJ), Cristina Grandelle da Costa (OAB 95633/RJ) Processo 0836074-70.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - indefiro-o. Como se sabe, para fins de deferimento de tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença de dois requisitos: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Entretanto, tais requisitos não se fizeram presentes na hipótese, principalmente porque, no presente caso, a executada não nega o débito em si (pleiteia apenas sua redução) e também não garante a execução, ja que deixou de pagar o montante que entende devido, o que, por certo, retira a probabilidade do direito alegado e impede a concessão da medida pleiteada. 4 - Quanto à exceção de pré-executividade (f. 51/66), rejeito-a de plano, dada a inadequação da via eleita. Como se sabe, antes das reformas na execução civil promovidas pelas Leis n. 11.232/2005 e n. 11.382/2006, a defesa do devedor era sempre veiculada pelos embargos, fosse ela fundada em título judicial ou extrajudicial. E o seu recebimento estava condicionado a que o juízo estivesse garantido pela prévia penhora de bens. Havia casos em que não era razoável exigir do devedor que primeiro tivesse os bens constritos, para só então defender-se, ainda mais quando certas defesas traziam questões de ordem pública. Para solucionar essas situações, passou-se a admitir que o executado alegasse, na própria execução, sem embargos, aquelas defesas que, por serem de ordem pública, deveriam ter sido conhecidas pelo juiz de ofício. A tal incidente, que à época não tinha previsão legal expressa, a doutrina denominou "exceção de pré-executividade", sendo que de início, servia apenas para que o devedor alegasse matérias de ordem pública. Com o tempo, doutrina e jurisprudência passaram a dar a esse tipo de incidente uma extensão maior do que de início. Se antes, apenas objeções poderiam ser alegadas, posteriormente passou-se a admitir o uso desse mesmo mecanismo para apresentar defesas que não dependiam de provas, além daquelas que já não estivessem previamente constituídas. Nesta seara de evolução processual, vê-se que, atualmente, com a entrada em vigor do CPC/15, o legislador, de maneira expressa, admitiu a possibilidade de dispensa dos Embargos à Execução, nas hipóteses em que se discute a certeza, liquidez e exigibilidade do título, a ausência de citação do executado e quando o procedimento executivo for instaurado sem verificar a condição ou ocorrência do termo, conforme art. 803, § único do CPC. Ocorre que, no caso em apreço, a intenção da executada é claramente revisar as cláusulas do contrato executado, com a redução dos encargos ali indicados, pedindo o reconhecimento de sua abusividade e também a aplicação da Teoria da Imprevisão, teses estas que, obviamente, não são matérias de ordem pública e demandam dilação probatória, fugindo dos limites da exceção. Atente-se, ainda, que, no presente caso,
trata-se de relação juridica envolvendo particulares, sem incidência do CDC, de modo que qualquer decisão acerca de nulidade contratual ou sua revisão, demanda o ajuizamento de processo próprio, com instauração do contraditório e produção de provas, o que deveria ser feito por meio de embargos à execução, e não exceção de pré-executividade. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CONTRATO DE COMPRA E VENDA HABITACIONAL FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DISCUSSÃO SOBRE O QUANTUM DEBEATUR E ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS NO CONTRATO - MATÉRIA A SER DEDUZIDA EM EMBARGOS DO DEVEDOR - VIA INADEQUADA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A exceção de pré-executividade destina-se a hipóteses excepcionais de inexistência ou flagrante nulidade do título executivo ou falta de pressupostos processuais ou condições da ação. No caso concreto, inviável a defesa do devedor por tal meio, diante da discussão em torno do quantum debeatur, dos encargos cobrados no contrato de compra e venda, objeto da execução, e do nítido objetivo de revisar cláusulas contratuais, matérias que somente podem ser discutidas em sede de embargos de devedor, ante a necessidade de dilação probatória, garantia do contraditório e ampla defesa. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 4000297-55.2024.8.12.9000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 24/06/2024, p: 25/06/2024). Assim, face ao exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Deixo de arbitrar honorários de sucumbência, vez que incabíveis na espécie. 5 - Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela executada, verificando-se que a mesma se qualifica como empresária e face ao valor vultuoso da dívida, determino sua intimação, para, em 15 dias, viabilizar documentos atualizados que comprovem, à exaustão, todos seus rendimentos (holerites, declaração de imposto de renda, contas de consumo, despesas, etc.), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira, sob pena de não concessão da benesse pleiteada. Com a juntada dos documentos, intime-se a exequente para manifestação em 15 dias. 6 - Quanto ao pedido de suspensão da CNH da parte executada (peças sigilosas), tem-se que o mesmo não merece acolhimento, vez que a parte credora não demonstrou nos autos que o devedor possua veículo automotor, ou que transite livremente em automóvel, ostentando condição diversa da situação fática destes autos, razão pela qual não merece acolhimento esse pedido. Também é importante destacar que é ônus da parte credora diligenciar no sentido de buscar informações a respeito da solvabilidade da parte devedora e, em não satisfazendo tal exigência, o pedido de suspensão da CNH do executado ser indeferido. Destaca-se, ainda, que o art. 8° do CPC, preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. Outrossim, não há provas de que, efetivadas as medidas pretendidas pela credora, seria a providência eficaz na quitação da dívida, razão pela qual indefiro o pedido. 7 - Sobre o pedido de apreensão do passaporte (peças sigilosas), o indeferimento deste pleito também é medida que se impõe. Em que pese a nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do CPC, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5°, XV, consagra o direito de ir e vir. Ademais, o art. 8° do CPC, também preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. Com efeito, o pedido postulado pelo exequente, de apreensão do passaporte do executado atenta, à evidência, contra princípios constitucionais ligados à dignidade da pessoa humana, ultrapassando a razoabilidade do exercício do direito de execução do crédito, não contando, ademais, com nenhum amparo legal, a despeito dos dispositivos invocados nas razões da postulação. Irrompe das medidas pretendidas pelo exequente a abusividade ao direito pessoal e individual dos executados que seria praticada pela autoridade judicial com o deferimento de tal pedido, não se exigindo maiores dilações para se concluir nesse sentido, com eventual ordem de apreensão de passaporte a quem quer que seja. Nesse sentido, o pedido formulado pela parte exequente nos autos em nada se relaciona com a execução e do quanto devido, pois não se busca alcançar o patrimônio da parte devedora para cumprimento das obrigações e sim cercear a liberdade individual. Nesse toar, verifica-se que o requerimento não se coaduna com o disposto no art. 5, XV, da CF/88, violando o direito de ir e vir. Além disso, a existência de eventual débito não impede a parte devedora de sair do país ou nele transitar livremente. Outrossim, não há provas de que, efetivadas as medidas pretendidas pela credora, seria a providência eficaz na quitação da dívida. De qualquer forma,
cuida-se de situação que acabaria por atingir esfera jurídica diversa da patrimonial, o que não pode ser aceito, nos termos do art. 789 do CPC, que dispõe: Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Por tais motivos, indefiro a medida requerida pelo exequente. 8 - Quanto ao pedido de pesquisa no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) formulado pelo exequente à f. 96/105 para buscas no nome da parte executada (CPF indicado na f. 1), DEFIRO-O. Assim proceda-se com a pesquisa junto ao referido sistema. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que, no prazo de quinze dias, requeira o que entender pertinente para a satisfação do crédito. 9 - Considerando-se que a parte executada não impugnou o bloqueio parcial ocorrido em sua conta corrente (R$ 1.389,32 - f. 75), tendo inclusive concordado com a constrição (f. 88/90), converto-o em penhora. Proceda o Cartório com a transferência do montante para a subconta vinculada aos autos e, na sequencia, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 dias, indique dados bancários para levantamento do montante. 10 - Para análise do novo pedido de penhora on-line (f. 96/105), intime-se a exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente planilha atualizada do débito, já descontado o valor bloqueado nos autos. Após, conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se.