Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Lenice Casadias Advogado: Osvaldo Dettmer Junior (OAB: 17740/MS)
Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DEVIDA - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E VIA POSTAL - COMPROVADA - INSCRIÇÃO PREEXISTENTE - COMPROVADA - DANO MORAL IN RE IPSA - NÃO DEMONSTRADO - INDEVIDO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. Os arts. 5º, inc. XXXII, e 170, inc. V, da Constituição Federal garantem a defesa do consumidor, nos termos da lei. O art. 43 da Lei nº 8.070/1990 (Código de Defesa do Consumidor) prevê, dentre outras, que o consumidor deverá ser previamente notificado por via postal, no endereço fornecido pelo credor, o que é de responsabilidade do órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito, a respeito de apontamentos em bancos de dados ou cadastros, cujas informações são de responsabilidade exclusiva do credor (STJ: Recurso Especial nº 1.083.291/RS (recurso repetitivo) (Tema 59); Súmulas nº 359 e 404). São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, nos termos do art. 5º, inc. X, da Constituição Federal. Caracteriza-se o dano moral in re ipsa a inscrição ou a manutenção indevida do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, por ofensa aos direitos da personalidade, consoante o art. 12 do Código Civil. O valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto. Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. (STJ: Recursos Especiais nº 1.062.336/RS e 1.061.134/RS (recurso repetitivo) (Temas 37, 40 e 41) e Recurso Especial nº 1.444.469/DF (recurso repetitivo) (Tema 806); Súmula nº 385). A litigância de má-fé enseja a responsabilidade por perdas e danos daquele que, dolosamente, atue com malícia ou deslealdade processual, conforme os tipos do art. 80 do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e provido parcialmente. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800060-84.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..