Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Marcelo Miranda Pinheiro -
Réu: Edifício Sobre As Ondas, Engef Construtora e Incorporadora Ltda. - Dec. parte dispositiva...DECIDO. I. Do pedido de ajustes formulado pela parte ré (pp. 374/376). A ré argumentou que a decisão que saneou o feito foi omissa quando não definiu os seguintes pontos como controvertidos: i) de quem o Requerente comprou o referido imóvel; ii) se houve a promessa da Requerida de entregar ao Requerente as duas vagas de garagem conforme ele pleiteia; iii) quanto a existência de viabilidade técnica e de fato de fazer a distribuição de vagas de garagem como o projeto original designou. Quanto a possibilidade do requerimento, assim dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo co-mum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Lecionando acerca do tema, valiosos são os ensinamentos do Juiz de Direito Fábio Caldas de Araújo: "Há significativa mudança no papel exercido pelas partes na coloboração para a construção da relação processual. A fase de sanemanto e preparação do processo para a instrução e julgamento revela importante exemplo. As provas são produzidas para formar o convencimento motivado do juiz, e o compartilhamento do saneamento permite que o poder de influenciar a formação da decisão seja garantido para ambas as partes. As partes terão a garantia de que as questões decidias pelo juiz, dentro das matérias do art. 357 do CPC, somente alcançarão estabilidade após o direito de manifestação sobre o sanemanto (art. 357, §3º, do CPC)." (Curso de Processo Civil, Tomo II - Processo de Conhecimento, São Paulo: Ed. Malheiros, 2020, p. 260) Contudo, após análise acurada da matéria, tenho que o pleito da parte ré não merece prosperar. Embora não se olvide a possibilidade das partes influírem de forma eficaz no convencimento do julgador, os novos pontos controvertidos formulados já se encontram abrangidos por aqueles constantes na decisão ordenatória. No que tange as partes do contrato de compra e venda, do qual a parte ré pretende controverter, vislumbro a existência de documento público devidamente registrado às pp. 46/52, de modo que a documental nos autos é suficiente ao conhecimento do juízo. Destarte, é de se indeferir o requerimento da parte ré. II. Dos embargos de declaração opostos pela parte autora. Dispõe a Lei Processual quanto aos embargos declaratórios: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º." Por sua vez, dispõe o §1º do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 o seguinte: "Art. 489.... §1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Uma vez presentes os requisitos e pressupostos recursais, conheço dos embargos de declaração. Sem maiores delongas, verifico que a decisão que saneou o feito, deixou de analisar o pedido de regularização processual e a aplicação de multa ao réus. A parte autora sustentou em sua impugnação que: (i) a ré Edifício Sobre as Ondas teria juntado os documentos constitutivos, procuração e carta de preposição sem assinatura e a destempo; (ii) a segunda ré Engef teria juntado apenas a procuração, contrato social e carta de preposição, sem, no entanto, juntar o documento pessoal do representante legal que assinou tais documentos. Pois bem. Analisando os autos, verifico que razão não assiste a parte autora. Com efeito, as normas do direito processual civil consagram o princípio da instrumentalidade das formas, onde os atos só dependem de forma específica quando a lei exigir, e sendo este realizado de outro modo, mas alcançada sua finalidade, deve ser considerado válido. No que tange a apresentação de documentos a destempo e sem assinatura, pela primeira ré, tratou-se de mera irregularidade, e que, registre-se, já foi devidamente sanada. Do mesmo modo, no que se refere a segunda ré, a lei processual não exige especificamente os documentos que devem instruir a demanda (art. 319, do CPC), sendo certo que existindo documentação regular da empresa e instrumento procuratório em nome do advogado, a documentação pessoal de representante da empresa torna-se dispensável, mormente quando é possível inclusive que se junte carta de preposição. Assim, regularizada a representação processual das partes, deve o feito manter seu andamento regular. De outro norte, rejeito o pedido de aplicação de multa por ato atentatório a dignidade da justiça, eis que a norma do artigo 334 § 8º do CPC, deve ser interpretada e aplicada restritivamente, desse modo, tendo o réu comparecido a audiência, ainda que a procuração tenha sido juntada por seu advogado após o prazo concedido pelo conciliador, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III.
Intimação - ADV: Maria de Fátima Louveira Marra Silva (OAB 6462/MS), Rafael Ferri Cury (OAB 15755/MS), Camila Herédia Miotto (OAB 16839/MS), Gabriel da Costa Aranha Maia (OAB 21072/MS), Vítor Henrique Betoni Garcia (OAB 15753/MS) Processo 0803294-74.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta: a) rejeito o pedido da parte ré, para a realização de ajustes na decisão que saneou o feito às pp. 354/357. b) conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora às pp. 360/361, contudo indefiro o pedido de aplicação de multa por ato atentatório da dignidade da justiça, eis que ambos os réus compareceram à audiência de conciliação, e sua representação processual encontra-se regular. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de pp. 354/357. R. Intimem-se.