Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Fernanda Amarilio Gomes Balbuena, Fernanda Amarilio Gomes Balbuena -
Intimação - ADV: Fernanda Amarilio Gomes Balbuena (OAB 16324/MS) Processo 0800489-83.2022.8.12.0014 - Usucapião -
Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Fernanda Amarilio Gomes Balbuena em desfavor de Severino Antero da Silva. O requerido foi citado por edital e não compareceu aos autos, razão pela qual foi nomeada Curadora Especial, que apresentou contestação por negativa geral (fls. 95-97). A parte autora apresentou impugnação à contestação (fls. 98). Intimadas as partes para especificação de provas, o autor postulou pela produção de prova oral, a Curadora Especial pelo julgamento antecipado da lide e o Ministério Público Estadual pelo regular trâmite do feito. É o necessário. Decido. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. O processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova produzida em audiência de instrução e julgamento: tempo de posse mansa e pacífica do requerente em relação ao imóvel objeto dos autos com animus de dono. Conforme disposto no artigo 357, IV, do Código de Processo CivilC, ficam delimitadas as seguintes questões de direito relevantes para a decisão do mérito: preenchimento dos requisitos para a prescrição aquisitiva. Nos termos do artigo 357, III, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, par. 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: 1) à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 2) à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Defiro a produção das seguintes PROVAS, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: 1) oitiva de testemunhas que forem arroladas tempestivamente. I - Da prova oral (testemunhal e depoimento pessoal): DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de março de 2025 às 15h45min. Devem as partes, inclusive o MP, que atua 'como fiscal da lei, apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 15 dias a contar da intimação desta decisão (art. 357, par. 4º), sob pena de preclusão, ainda que elas venham a comparecer independentemente de intimação ou residam fora da comarca e sejam ouvidas por carta precatória. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, par. 2º, do NCPC, devem informar se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput, do NCPC). Tal intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. Observo que cabe ao próprio advogado expedir a carta de intimação e juntar aos autos o respectivo AR com a antecedência acima consignada. Caso não seja juntado o respectivo A.R. no prazo legal, a prova restará preclusa. Ademais, caso alguma das partes seja o Ministério Público, a Defensoria Pública, escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública ou advogado dativo nomeado por este Juízo, a intimação das testemunhas por ela arrolada deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, por AR (sem antecipação de custas de expedição e postagem) nos termos do art. 455, par. 4º, IV, do NCPC. Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. Tendo sido deferido o depoimento pessoal das partes, elas devem ser intimadas PESSOALMENTE, pela via postal advertidas da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, par. 1º, do NCPC. Intimem-se, ficando as partes cientes do prazo de 05 dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do § 1º do art. 357 do novo CPC. Cumpra-se. Às providências necessárias e urgentes.