Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: Glaryetty Moreira do Amaral -
Réu: Vieira & Aguiar Ltda - ME -
Intimação - ADV: Edson Tavares Calixto (OAB 10681/MS), André Vicentin Ferreira (OAB 11146/MS), Renato Gass (OAB 26481/MS), Rafael Henrique Wegner (OAB 28506/MS) Processo 0800998-73.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposto por Glaryetty Moreira do Amaral em face de Vieira Aguiar LTDA (Vale Veículos). A demandante alegou, em suma, que adquiriu da demandada um automóvel FORD/ECOSPORT XLS 1.6 FLEX, ano de 2006/06, na data de 05/10/2023, pelo valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), a fim de atender às suas necessidades, ante a sua gravidez. Narrou que foi informada acerca de um defeito no amortecedor do veículo e que, em vista disso, foi concedido um desconto no valor do automóvel a título de reparo do problema. Alega que, após um mês da data da compra, o veículo apresentou um grave defeito, e com isso, levou o automóvel ao mecânico da demandada, na qual constatou a queima da junta do cabeçote e avarias internas, isto é, a fundição do motor, resultando em um custo estimado de R$ 3.000,00 (três mil reais) apenas de mão de obra para fins de conserto. Ato contínuo, realizou diversos consertos no veículo, contudo, tais reparos não surtiram efeitos. Por conta disso, a autora procurou a demandada que se furtou de sua responsabilidade, alegando tratar-se de um carro de repasse e que o mau uso por parte da proprietária teria causado os danos, afirmando, ainda, em diversos áudios, que o veículo fora vendido sem garantia. Em vista disso, ajuizou a presente demanda a fim de que seja declarado o vício oculto existente no veículo, a imediata condenação do veículo a demandada, a restituição integral dos valores já pagos pela autora e, precipuamente, condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 15.176,39, bem como condena-lá a compensar em R$ 30.000,00, a título de danos morais e honorários advocatícios. Audiência de conciliação realizada, resultando em negativa, fl. 61. Devidamente citada, sobreveio contestação, fls. 69-91. Na contestação o demandado alegou prejudicial de mérito de decadência, uma vez que a demandante percebeu o vício oculto logo após a venda do veículo em 05/10/2023 e ajuizou a ação em 13/06/2024. Alegou que o veículo não apresentou qualquer vício oculto e pelo que se denota das notas fiscais, se tratam de serviços de manutenções e muitas em virtude do ano de fabricação do veículo, em 2006. Que no ato de aquisição do veículo, a demandante teve acesso ao check-list. Além disso, foi concedido o desconto de 8 mil reais no valor do veículo, justamente pela ciência dos problemas que o veículo apresentava, sendo eles, pinturas, amortecedores e outras manutenções que não foram realizadas. Sustentou que a demandante em momento algum comprova o real problema apresentado no veículo. Pugnou pela improcedência da ação. Réplica apresentada, fls. 115-123. Instados a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pela realização de perícia no automóvel e produção de prova testemunhal, fls. 126-127. A parte demandada requereu a produção de prova testemunhal, fl. 128. É o relato. Decido. Da decadência. A demandada levantou prejudicial de mérito de decadência, ante o transcurso de mais de 90 (noventa) dias do reparo realizado e da ciência inequívoca do vício (11/12/1023), até o propositura da ação (13/06/2024), consoante art. 26, inciso II, do CDC, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. Contudo, tal argumento não merece prosperar. Em se tratando de pretensão indenizatória, como no caso dos autos, que não tem como objeto sanar vício oculto e sim o ressarcimento de despesas, incide a regra contida no art. 27, do CDC, que prevê a aplicação de prazo prescricional quinquenal e não o prazo decadencial do art. 26, do CDC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO QUE AFASTA A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA – DIREITO DO CONSUMIDOR – APLICAÇÃO DO ART. 26, II, DO CDC – pedido formulado na inicial de reparação de danos em razão do fato do produto - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – ART. 27 DO CDC – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. No Direito do Consumidor, a decadência atinge o direito de reclamar, enquanto a prescrição afeta a pretensão à reparação por danos gerados. No primeiro caso, regido pelo art. 26,
trata-se de decurso de prazo para que o consumidor exerça o direito potestativo (de reclamar), visando que o fornecedor corrija os vícios do produto ou serviço. No segundo caso, regido pelo art. 27, trata-se do decurso de prazo para que o consumidor exerça uma pretensão em decorrência da lesão sofrida. Assim, se não se deduziu a reclamação de um direito, mas sim uma pretensão de reparação dos danos causados pela prestação defeituosa do serviço, há sujeição ao prazo prescricional e não decadencial. A decadência não é instituto aplicável ao caso dos autos, haja vista que o pedido formulado na inicial é de reparação de danos em razão do fato do produto colocado no mercado, não se tratando de mera reclamação por vícios aparentes ou de fácil constatação, conforme preconizado no art. 26, do CDC, mas aplicável o disposto no art. 27, do mesmo diploma. E, não tendo transcorrido mais de 05 (cinco) anos entre a ciência do ato lesivo e o ajuizamento da ação, não se encontra operada a prescrição. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.(TJ-MS - AI: 14117978020208120000 MS 1411797-80.2020.8.12.0000, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 01/12/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) (grifei) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. CABIMENTO. ART. 1015 DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEÍCULO. VÍCIO NO MOTOR. INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 26, INCISO II, DO CDC. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS INDICADO NO ARTIGO 27, DA LEI 8.078/90.
Trata-se de ação de reparação de dano, material e moral, e não de reclamação para sanar vício, aplicando-se o prazo prescricional indicado no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, e não o artigo 26, inciso II, do mesmo diploma legal. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70069673556 E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. ( Agravo Nº 70069837318, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 31/08/2016).(TJ-RS - AGV: 70069837318 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 31/08/2016, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/09/2016) Desse modo, rejeito a prejudicial de decadência. Não há questões processuais pendentes. As partes estão devidamente representadas nos autos. A matéria não é complexa quanto ao fato de direito. Quanto aos fatos controversos, delimito a questão sobre a qual recairá a atividade probatória como sendo: a) se o defeito constatado no veículo é preexistente à sua aquisição; b) se existem ou não danos sofrido pela demandante; b.1) em caso positivo, qual sua extensão; c) se há dever de indenizar pela demandada; e, d) a existência de causas excludentes da responsabilidade.
Trata-se de típica relação de consumo, de modo que se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor. Resta assim deferida a inversão do ônus da prova, o que faço com base no art. 373, §1º, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC. Dito isso, para melhor elucidação dos fatos narrados na inicial e contestação, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da demandante e de testemunhas. Designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada de forma presencial para o dia 27/05/2025 as 15h45min. Intimem-se o demandante para comparecer a audiência de instrução e julgamento, a fim de ser tomado o seu depoimento pessoal, fazendo-se constar a advertência do §1º do art. 385 do CPC. Nos termos do art. 357, §4º, do CPC, intimem-se as partes para que apresente rol de testemunhas, devidamente qualificado. Prazo: 15 (quinze) dias. Nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, sendo que a intimação judicial das testemunhas somente ocorrerá nos casos do §4º do art. 455 do CPC. A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação citada no parágrafo anterior, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que desistiu de sua intimação. Assim, às partes para que procedam à intimação das testemunhas, nos termos desta decisão, ou demonstre a necessidade da intimação via judicial. A necessidade de realização de prova pericial será analisada após a audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.