Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Breno Afonso Souza da Silva Advogado: Guilherme Tessaro da Silva (OAB: 23870/MS)
Apelado: Marcelo Aguilar Iunes Advogado: Marcio Rômulo dos S. Saldanha (OAB: 12046/MS)
Apelado: José Batista Aguillar Iunes Advogado: Gabriel Affonso de Barros Marinho (OAB: 16715/MS) Advogado: Daniel Andrade Bittencourt (OAB: 15215/MS) Advogado: Lara Ferreira de Barros (OAB: 23991/MS) Advogado: Marcelo Brun Bucker (OAB: 6167B/MS)
Apelado: Município de Corumbá Proc. Município: Diana Carolina Martins Rosa (OAB: 10461/MS)
Apelado: Rogério dos Santos Leite Advogado: Márcio Rômulo dos Santos Saldanha (OAB: 12046/MS)
Apelado: J.b.a Iunes – Me (Laboratório Citolab) Advogado: Gabriel Affonso de Barros Marinho (OAB: 16715/MS) Advogado: Marcelo Brun Bucker (OAB: 6167B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - REMESSA CONHECIDA - APELO CONHECIDO - AÇÃO POPULAR - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES - JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS - FATO SUPERVENIENTE - INOVAÇÃO RECURSAL - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL - ACOLHIMENTO - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE - PROCEDIMENTO DE CREDENCIAMENTO - DISPENSA DE LICITAÇÃO - ART. 25, CAPUT, DA LEI Nº 8.666/93 - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES - VÍNCULO FAMILIAR ENTRE O CONTRATADO E O EX-PREFEITO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E IMPESSOALIDADE - RECURSOS VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. A magistrada singular submeteu a sentença ao reexame necessário, com fulcro no artigo 19, da Lei 4717/65 (Lei da Ação Popular): "A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição". É admissível a juntada de documentos novos em grau recursal, nos termos do art. 435 do CPC, desde que destinados a comprovar fatos supervenientes ou a contrapor-se a elementos probatórios anteriores. Contudo, a denúncia criminal apresentada pela parte recorrente, ainda que relevante na esfera eleitoral, não guarda pertinência com o objeto da ação popular, sendo estranha à matéria dos autos. Nos termos do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal, a ação popular visa à anulação de atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. A contratação da empresa Citolab para prestação de serviços laboratoriais ocorreu por credenciamento, com base no art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93, devidamente fundamentado na inviabilidade de competição. O procedimento foi analisado e aprovado pelo Tribunal de Contas do Estado e pelas auditorias internas, sem apontamento de irregularidades. O fato de a empresa contratada ser de propriedade de familiar do ex-prefeito não configura, por si só, irregularidade ou violação aos princípios da moralidade e impessoalidade, sobretudo diante da ausência de indícios de favorecimento ou superfaturamento. Os documentos e depoimentos indicam que o edital de chamamento público foi amplamente divulgado, respeitando os princípios da publicidade e isonomia. Não foram identificadas falhas no processo que comprometessem sua regularidade. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0801018-91.2020.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Corumbá Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, ACOLHERAM A PRELIMINAR, CONHECERAM EM PARTE DO RECURSO INTERPOSTO POR BRENO AFONSO SOUZA DA SILVA E, NA PARTE CONHECIDA, NEGARAM PROVIMENTO E MANTIVERAM A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.