Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Odimilson Francisco Simões, Francisco Simões de Melo -
Intimação - ADV: Alexandre Vilas Boas Farias (OAB 9432/MS), Efrain Barcelos Goncalves (OAB 10086/MS), João Silveira Neto (OAB 92161/SP), Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS), Vinicius Guilherme Andrade (OAB 471919/SP) Processo 0802183-67.2020.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francisco Simões de Mello Neto -
Vistos. Francisco Simões de Melo, qualificado nos autos, interpôs os presentes embargos de declaração da alegando, em síntese, que há omissão no referido decisum. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos declaração para: "I -esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material". In casu, razão possui o embargante, porquanto não fora apreciado seu pedido de prova pericial consistente na apresentação das imagens de satélite do imóvel rural, o qual pretende para comprovar suposta evolução dos danos. Desse modo, hei por bem acolher os embargos de declaração para o fim de sanar a omissão e designar perícia técnica, nomeando o perito Raimundo Alves Junior, engenheiro agrônomo, inscrito no CRE-MS sob nº 11.946-D, com endereço profissional na rua Gaspar Ries Coelho, 249, Bairro Flávio Garcia, CEP 79.400-000, em Coxim-MS, telefone (67) 99617-5418, o qual servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso, podendo, para o desempenho de suas funções, utilizar todos os meios necessários (CPC, art. 473, § 3º), inclusive solicitando documentos que estejam em poder da parte ou repartições públicas. O perito deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e para formular sua proposta de honorários, instruindo o ofício com cópia da petição inicial, da contestação, e, dos documentos que instruíram referidas peças. O objeto desta perícia consistirá, entre outros, na produção de imagens históricas de satélite da área da fazenda Santa Juliana, para o fim de esclarecer os fatos controvertidos pelos autores quanto a origem e evolução dos danos ambientais, bem como para a análise de todas as alterações aos elementos e sistemas da natureza que prejudicaram, alteraram e degradaram as condições originais da fazenda As partes deverão indicar assistentes, formular quesitos (CPC, artigo 465, § 1º, incisos II e III) e alegar eventual impedimento ou suspeição do perito em 15 dias, a contar da ciência desta nomeação. Apresentada, intime-se a parte autora Francisco Neto para antecipar o pagamento dos honorários, no prazo de 15 dias, uma vez que pugnou pela realização do ato (art. 95 do CPC). O laudo pericial deverá vir aos autos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do início da perícia. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para dizerem sobre o referido laudo, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477). No mesmo prazo, poderão apresentar eventuais pareceres de seus assistentes técnicos (CPC, art. 477, § 1º). Às providências e intimações necessárias.