Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Lècio Gavinha Lopes Junior (OAB 5570/MS), Nei Calderon (OAB 1059A/BA) Processo 0804657-95.2017.8.12.0017 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Juliano Ginella da Rocha, Francine Biguetti, Marianne Bigueti Lopes Ginella - A parte exequente protocolou petição intermediária (f. 261) e requereu a realização de penhora sobre o faturamento da empresa executada. Vieram conclusos. Decido. É certo que a execução está sujeita ao princípio da menor onerosidade possível à luz do artigo 805, "caput", do Código de Processo Civil. A penhora de faturamento é excepcional para não comprometer o princípio da preservação da empresa. E mais, eventual decisão judicial deve ser clara, precisa, eficaz e conter o passo-a-passo da operacionalização da medida no mundo real, sob pena de ser vazia. Isso é necessário porque, em regra, a penhora de faturamento dependerá da interferência de um terceiro na empresa e essa interferência, para ser eficaz, precisa ser delineada corretamente. Quanto ao tema, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou que é admissível a penhora de percentual de faturamento de empresa, medida constritiva excepcional, cuja aplicação reclama o atendimento aos seguintes requisitos: "a) comprovação de inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução; b) nomeação de administrador (ao qual incumbirá a presentação das formas de administração e pagamento); e c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica empresarial" (REsp n. 1.116.287/SP. Ministro Relator: Luiz Fux, 2-12-2009). Outrossim, o Código de Processo Civil, em seu artigo 866, dispõe: "Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1oO juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. § 2oO juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. § 3oNa penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel". No caso em análise, o exequente não demonstrou o esgotamento de todos os meios legais passíveis na busca de bens penhoráveis. Aliás, é ônus da parte exequente diligenciar em busca de bens penhoráveis do devedor, não podendo ser transferido ao Poder Judiciário os esforços de encontrar bens sujeitos à penhora em nome da parte executada. Cinge-se que, não obstante o comando legal determine o impulso oficial do processo (artigo 2.º do Código de Processo Civil), incumbe à parte exequente diligenciar na busca de bens passíveis de satisfazer o crédito cobrado. Outrossim, não se vê nos autos nenhum documento que ateste que a empresa executada tem faturamento, ainda que em soma não vultosa. Logo, neste caso concreto, o requerimento de realização de penhora sobre o faturamento da parte executada deve ser indeferido. Por isso, indefiro o requerimento de f. 261. Após preclusão recursal, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Oportunamente, renove-se a conclusão para ulteriores deliberações. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências.