Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Advogada: Tainá Santos Pereira Dias (OAB: 15133/MS) Advogada: Tâmila Cerioli (OAB: 22783/MS)
Embargado: Condomínio Residencial do Lago (Representado(a) pelo(a) Sindíco(a)) Advogado: Daniela Rodrigues Azambuja Miotto (OAB: 9838/MS) Advogado: Ricardo Souza Pereira (OAB: 9462/MS) Advogado: Bruno Henrique da Silva Vilhalba (OAB: 23570/MS) Advogado: Julian Bonessoni dos Santos (OAB: 26432B/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão monocrática de origem. A embargante sustenta omissão quanto à aplicação do art. 9º da Lei 8.987/1995, à análise do art. 4º da Lei 8.177/1991 e dos arts. 389 e 395 do Código Civil, bem como requer prequestionamento dos dispositivos legais mencionados. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado apresenta omissão quanto aos dispositivos legais apontados pela embargante, bem como se é necessário o prequestionamento expresso dos referidos dispositivos. Os embargos de declaração visam sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão do julgado. Não há omissão quanto à aplicação do art. 9º da Lei 8.987/1995, pois o acórdão embargado fundamenta expressamente a ilegitimidade da cobrança da tarifa fixa por número de economias, por extrapolar os limites do contrato e carecer de amparo legal. Quanto ao índice de correção monetária, também inexiste omissão, uma vez que o acórdão adotou o IGPM/FGV, conforme jurisprudência pacífica. O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais suscitados pelas partes, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando a fundamentação apresentada é suficiente para resolver a controvérsia. Os embargos de declaração não servem para compelir o julgador a mencionar dispositivos irrelevantes a seu juízo ou para fins exclusivos de prequestionamento, conforme jurisprudência consolidada. O inconformismo com o resultado do julgamento deve ser perseguido pela via recursal adequada, não sendo admitidos os embargos para efeito infringente, salvo na hipótese de vício capaz de alterar a conclusão do julgado, o que não ocorre no presente caso. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0813416-86.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..