Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Liria Fernandes Rocha Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Advogado: Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB: 28166/MS)
Apelado: Agibank Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL COM BASE NO PODER GERAL DE CAUTELA - OREM DE SUSPENSÃO DE PROCESSOS EXARADA NO IRDR Nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000 - ACÓRDÃO DE JULGAMENTO DO IRDR OBJETO DE RECURSO ESPECIAL - MANUTENÇÃO DA ORDEM DE SUSPENSÃO CONFORME ART. 928, § 5º, DO CPC - QUESTÃO AFETADA A TEMA REPETITIVO - TEMA 1198 DO STJ - EXISTÊNCIA DE ORDEM DE MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS QUE VERSAM SOBRE A MATÉRIA - NULIDADE DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a Petição Inicial da Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no recurso se há nulidade da sentença por ter sido proferida durante a vigência de ordem de suspensão decretada no âmbito de IRDR instaurado neste TJ-MS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Apesar do julgamento do IRDR nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000, não houve cessação da ordem de suspensão exarada no momento da sua admissão, uma vez que, de acordo com o art. 982, § 5º, do CPC, "cessa a suspensão a que se refere o inciso I docaputdeste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente", cuja interpretação indica que somente cessa a suspensão, se não for interposto recurso especial ou extraordinário; caso contrário, ou seja, caso interpostos tais recursos, a suspensão permanece hígida. 4. No caso, apesar da sentença ter sido proferida em 25/08/2022 aplicando a tese fixada no IRDR, vislumbra-se que o Acórdão proferido no IRDR foi objeto de Recurso Especial (autos nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50002), o qual, após ter sido admitido na Vice-Presidência, subiu ao Superior Tribunal de Justiça, que determinou a sua afetação à sistemática de julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos (Tema nº 1.198), com determinação de manutenção da suspensão dos processos pendentes determinada pelo Tribunal Estadual. 5. A jurisprudência deste TJ-MS é firme no sentido de que é nula a sentença que não observa a ordem de suspensão, em razão de caracterizar descumprimento de ordem judicial oriunda de Tribunal Superior. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso de Apelação conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802218-66.2021.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..