Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Erminio Rodrigo Gomes Ledesma (OAB 14249/MS), Juceli dos Santos Silva (OAB 17489/MS), Thomas Henrique Welter Ledesma (OAB 18517/MS) Processo 0800263-65.2015.8.12.0033 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ernesto Borges Advogados - Exectdo: Luiz Carlos Tormena - Intime-se o exequente, por meio de seu procurador, para indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários para levantamento da penhora de R$ 74,98 (setenta e quatro reais e noventa e oito centavos) de fls. 363/364. Defiro à consulta do Sistema Renajud, a fim de apurar a existência de veículos em nome do devedor. Sendo frutífera a pesquisa, independentemente de quem se encontre na posse do bem, desde já, determino a inclusão de restrição judicial de alienação ou transferência do veículo e a penhora do veículo, por termo nos autos, conforme dispõe o art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Efetivada a penhora (por termo nos autos), intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente caso não haja advogado constituído nos autos, conforme dispõe o art. 841, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, o executado deverá informar a localização do veículo, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do art. 774, V, do CPC. Após cumprido os itens 2, 3 e 4 e, não havendo manifestação do devedor/executado em até 10 (dez) dias, intime-se o credor/exequente, para que manifeste o que entender de direito, inclusive se tem interesse na adjudicação do(s) bem(ns). Na mesma oportunidade e prazo da intimação indicada no item 5, no caso do executado não indicar onde se encontra o bem, o credor/exequente deverá fazer a indicação a fim de possibilitar a conclusão da constrição, ante a realização da penhora por termo nos autos. Ainda, desde já, fica o credor advertido de que este juízo não conta com depositário judicial, razão pela qual, na efetivação da constrição, será aplicado o art. 840, § 1º, do CPC. Indicada a localização do bem expeça-se mandado de apreensão e avaliação (a penhora deverá ser realizada por termo nos autos), que deverá ser realizada por Oficial de Justiça. Desde já, faculto às partes a apresentação da avaliação, nos termos do art. 871, inciso IV, do CPC. O mandado de apreensão e avaliação somente deverá ser expedido após o cumprimento dos itens 6 e 7 pelo credor/exequente. Não tendo sido localizado o bem e, mediante provocação fundamentada da parte credora, poderá ser analisada a possibilidade de restrição de circulação do veículo automotor objeto da penhora, através do sistema Renajud, correndo por sua conta e risco a retirada do bem do local em que for apreendido, mediante alvará judicial, bem como eventuais intercorrências relacionadas a embargos de terceiro. Frustrado a pesquisa de bens, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, para indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921 do CPC.