Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Onald Derame Soc. Advogados: Custódio e Freitas Advogados Associados (OAB: 1893/MS) Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PEDIDO DE NOVA PERÍCIA- INDEFERIDO- MERO INCONFORMISMO- PROVA PERICIAL CONSTATOU QUE A AUTORA NÃO POSSUI INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE COBERTURA - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por Onald Derrame contra sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas, em ação de cobrança de indenização securitária c/c exibição incidental de documentos, movida em desfavor de Bradesco Vida e Previdência S/A. O apelante alega que as lesões sofridas em sua coluna decorreram de acidente de trabalho e pleiteia o pagamento de indenização por Invalidez Permanente por Acidente (IPA) ou incapacidade funcional por doença (IFPD), sustentando que as cláusulas limitativas do contrato de seguro são abusivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia se refere à comprovação da invalidez permanente do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso foi tempestivo e regularmente processado, sendo o apelante beneficiário da justiça gratuita. 5. O laudo pericial, conclusivo e embasado em documentação médica, atestou que não há invalidez permanente por acidente (IPA) nem invalidez laboral permanente total por doença (ILPD). O perito indicou que as lesões são multicausais, sem relação direta ou indireta com o trabalho desempenhado pelo segurado. 6. Não há comprovação de invalidez funcional permanente ou nexo de causalidade entre as lesões e o trabalho exercido, razão pela qual não se aplicam as coberturas previstas no contrato de seguro. 7. O pedido de realização de nova perícia é desnecessário, uma vez que o laudo pericial existente é completo e satisfatório para fundamentar a decisão. A insatisfação da parte com o resultado da perícia não justifica sua repetição. 8. A cláusula contratual que limita a cobertura securitária foi devidamente informada e não se configura abusiva, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 9. Em conformidade com a Súmula 632 do STJ, a correção monetária incide desde a data em que a indenização seria devida, o que, neste caso, não se aplica, tendo em vista a ausência de cobertura por invalidez. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A indenização securitária por Invalidez Permanente por Acidente (IPA) somente é devida quando há comprovação inequívoca de invalidez permanente diretamente relacionada a acidente coberto pelo contrato de seguro. Cláusulas limitativas em contratos de seguro, quando adequadamente informadas ao consumidor, são válidas e não configuram abusividade. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808439-25.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.