Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Wender dos Santos Leite Rodrigues -
Réu: Vanilse Pereira da Silva, Jeferson José da Silva - O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 356 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código. II - PRELIMINARES II.I - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ VANILSE PEREIRA DA SILVA A parte requerida sustenta que a ré VANILSE PEREIRA DA SILVA é parte ilegítima, posto que não estava presente no momento do acidente e o fato da mesma ser proprietária do veículo não atrai sua responsabilidade ao fato. Em que pese a alegação do requerido, tal preliminar não merece prosperar. Com efeito, através do certificado de registro de veículo de fl. 301, observa-se que, na data de 05/02/2018, a requerida VANILSE PEREIRA DA SILVA adquiriu o veículo Hyundai Veloster, placas FSB7860, logo, reputo que sua responsabilidade pelo acidente é solidária, sendo assente na jurisprudência que o proprietário de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito é responsável solidário junto com o condutor de seu veículo por danos causados pelo mesmo. Inclusive, nesse sentido, é o entendimento do E.TJMS e do Superior Tribunal de Justiça, onde está assentado o entendimento de que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS ORIUNDOS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR - COMPROVADA - IMPRUDÊNCIA VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E CULPA CONCORRENTE. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO - SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS VALORES INDENIZATÓRIOS - ACOLHIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ao que consta dos autos, o dano ocorreu tão somente por culpa do condutor, que não obedeceu às regras de trânsito e não tomou as cautelas devidas para evitar o atropelamento do pedestre, revelando-se preenchidos, dessa forma, os requisitos essenciais para configuração da responsabilidade civil do condutor, o que assenta o dever de indenizar. Não merece guarida a irresignação com respeito a fixação de indenização por danos morais e estéticos, considerando o forte abalo decorrente da gravidade do acidente e das lesões sofridas, bem como todo o período de recuperação, que não foi plena, aliados às limitações e cicatrizes com as quais o Autor terá de conviver de forma definitiva. Inafastável a solidariedade da proprietária do veículo, porquanto incorre em culpa in ilegendo ao entregá-lo a terceiro que, por sua vez, dirige de forma imprudente, causando dano a terceiro. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Mostra-se necessária a minoração dos valores referentes a indenização por danos morais e indenização por danos estéticos, de modo sejam pertinentes em relação ao contexto da demanda, levando-se em conta a extensão do dano, a condição financeira das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade".() "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SOLIDARIEDADE. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes. Recurso especial provido. (REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p.279)" 3. Agravo regimental não provido.()
Intimação - ADV: Silvana Bispo da Silva (OAB 12539/MS), Marcelo Desidério Moraes (OAB 13512/MS), Diana Cristina Pinheiro (OAB 15827/MS) Processo 0802981-92.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, INDEFIRO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva sustentada na contestação da ré VANILSE PEREIRA DA SILVA. II.II - DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELOS RÉUS Diante do pedido de gratuidade judiciária, intime-se a parte requerida para que, sob pena de indeferimento, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda a juntada aos autos de documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, dentre os quais os seguintes: a) comprovantes de rendimentos pessoais e de eventual cônjuge relativos aos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e e) declarações de imposto de renda e bens, pessoal e de eventual cônjuge, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos. Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. III - PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS As questões de fato sobre as quais as partes tergiversam e a respeito das quais deverão ser produzidas provas (art. 357, II, do Código de Processo Civil), são as seguintes: a) quem é o causador do acidente; b) se o acidente foi causado por culpa concorrente ou exclusiva de uma das partes; c) a existência de danos indenizáveis e a sua extensão. Na situação em tela não existem partes hipossuficientes ou qualquer das situações previstas no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, que justifiquem a inversão do ônus da prova, logo, aplicam-se à atividade probatória a ser desenvolvida as regras do art. 373, I e II, de tal Codex. Para a solução da vexata quaestio é indispensável a produção de prova pericial médica, com a finalidade de atestar se a parte autora apresenta incapacidade total ou parcial, temporária ou definitiva, decorrente do acidente de trânsito narrado na inicial, logo, com fundamento no art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil defiro a produção de prova PERICIAL MÉDICA. Nomeio para realizar a perícia o médico José Luiz de Crudis Júnior, CRM 5010/MS, com consultório na rua Antônio Maria Coelho, 1848 - Centro, Campo Grande - MS, 79002-220, telefone 3302-0038, independente de compromisso. Fica dispensado o cumprimento do disposto nos incisos II e III do citado dispositivo legal, haja vista que o(a) nomeado(a) está cadastrado(a) no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC mantido pela Corregedoria-Geral de Justiça/MS. Fixo honorários periciais em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), os quais deverão ser arcados pelas partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Em caso de impugnação, retornem os autos conclusos para arbitramento. Ademais, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como que o valor de 50% (cinquenta por cento) dos honorários serão pagos ao final do processo pelo Estado de Mato Grosso do Sul, cientifique-se o Estado de Mato Grosso do Sul do valor dos honorários periciais, com prazo de 10 (dez) dias para manifestação. Caso não haja impugnação à proposta de honorários, intime-se a parte requerida para depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor na conta única de depósitos judiciais, em subconta vinculada ao presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 95, §1º, do Código de Processo Civil. Com o depósito, intime-se o nomeado para indicar o dia e local para início da prova, com posterior ciência às partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do dia indicado para início da prova. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil), observando que esse também é o prazo para apresentação de pareceres pelos assistentes técnicos. As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão. Após a conclusão da prova pericial será deliberado a respeito da necessidade de produção de outras provas. Intimem-se.