Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Amanda Canuto de Melo Advogado: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB: 26826/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADA - MÉRITO - INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO POR MEIOS ELETRÔNICOS (E-MAIL/SMS) - APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0835488-67.2023.8.12.0001 - VALIDADE E REGULARIDADE COMPROVADAS - - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais na qual a autora alega que não foi previamente notificada acerca de negativação efetuada em seu nome. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, eventual ilegitimidade passiva do réu-apelante; b) a impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora; e, c) no mérito, a validade de notificação prévia do consumidor sobre a negativação do seu nome. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. "Os órgãos mantenedores de cadastros restritivos possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes de inscrição realizada sem a prévia comunicação do devedor, mesmo quando os dados utilizados para anegativaçãosão oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas" (STJ - Recurso Repetitivo, REsp nº. 1061134/RS). Ilegitimidade não configurada. 4. Muito embora possa a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou de que tem ele plenas condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, é do impugnante, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício, o que não ocorreu na hipótese. Impugnação à justiça gratuita rejeitada. 5. A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes exige prévia notificação nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Conforme tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0835488-67.2023.8.12.0001, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, pode ser realizada por meios eletrônicos (e-mail, SMS ou aplicativos de mensagens), desde que comprovados o envio e o recebimento da comunicação, sendo dispensada a comprovação de leitura. 6. Demonstrada a regularidade da notificação eletrônica, é legítima a inscrição no cadastro de inadimplentes, não havendo se falar, portanto, em obrigação de exclusão da anotação ou mesmo em obrigação de indenizar. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação conhecida e provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809506-17.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..