Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Antonio Marcos Avalos da Silva Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP)
Apelado: Banco Votorantim S.A. Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO CONTRARRECURSAL DE DEMANDA PREDATÓRIA - REQUERIMENTO PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO E INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA - INDEFERIMENTO. MÉRITO -. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - REGULARIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM - SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - COBRANÇA DEVIDA. SEGUROS PACTUADOS ENTRE AS PARTES - VENDA CASADA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) se é devida a intimação pessoal do autor para comprovar conhecimento acerca da demanda e como se deu a contratação do causídico; (ii) validade de cobrança de tarifa de registro de contrato; (iii) validade de cobrança de tarifa de avaliação de bem; (iv) validade de cobrança de seguros; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A despeito da discussão acerca da atuação do procurador da autora, eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe (OAB) ou Corregedoria, o que pode ser realizado pelo próprio patrono interessado, não havendo que se falar em transferência de encargo de interesse de uma das partes ao Poder Judiciário. 4. Havendo previsão no contrato de cobrança de tarifa de registro de contrato, não há falar na ilegalidade do encargo, mormente porque em momento algum foi colocado em dúvida se o serviço foi ou não prestado pelo banco. Ainda, conforme consta da cédula de crédito bancário, vê-se que a tarifa de registro de contrato em órgão de trânsito estão descritos em tópico denominado "serviços de terceiros financiados a pedido do consumidor". 5. A orientação jurisprudencial no STJ, manifestada em Incidente de Recurso Repetitivo, instaurado no REsp n. 1.578.553/SP é de "validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso". No caso, apesar de estar previsto na cédula de crédito bancário, a instituição financeira não comprovou ter efetivamente prestado o serviço de avaliação de bem, ônus da qual lhe incumbia. 6. É possível a contratação de seguro, se livre e expressamente pactuados entre a instituição financeira e o consumidor (Tema972 do STJ). Inexistindo prova de que a contratação do seguro foi imposta ao consumidor, não constituindo venda casada, deve ser reconhecida a legalidade da cobrança. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. --------------------------------------- Jurisprudência relevante citada: STJ. REsp repetitivo n. 1.578.553/SP, Rel: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j: 28/11/18, p: 06/12/18 (TEMA 958); REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018 (TEMA 972); TJMS. Apelação Cível n. 0802082-25.2023.8.12.0011, Coxim, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Alexandre Branco Pucci, j: 30/09/2024, p: 03/10/2024; TJMS. Apelação Cível n. 0805115-16.2024.8.12.0002, Dourados, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcelo Câmara Rasslan, j: 21/10/2024, p: 23/10/2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0859316-92.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.