Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Telefônica Brasil S/A -
Réu: M. Dantas & Cia Ltda - Decisão de fls.224/231: (...) III. Da deliberação de provas (art. 357, inciso III, do CPC). Na exata dição do que preceitua do artigo 373 do Código de Processo Civil, fixo que caberá à parte ré o ônus de provar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II), consistente em demonstrar a inexistência de defeito no serviço/produto fornecido ao requerente. III.a) Da prova oral. Para esclarecimento dos pontos controvertidos,
Intimação - ADV: Heltonn Bruno Gomes Ponciano Bezerra (OAB 18634/MS), Igor Henry Bicudo (OAB 222546/SP), Rafael Buzzo de Matos (OAB 220958/SP) Processo 0802954-33.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - defiro a produção da prova oral pleiteada pela parte autora. Fica, portanto, deferido o depoimento pessoal do representante legal da parte requerida, bem como a oitiva das testemunhas da requerente, cujo rol deverá ser juntado aos autos em até 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. A audiência será realizada no dia 22/01/2025, às 14h30min, presencialmente, na sala de audiência deste juízo, localizada no endereço constante no rodapé deste despacho. Caso se trate de parte ou testemunha residente em outra comarca, a audiência poderá, excepcionalmente, ser realizada pelo sistema de videoconferência. Na data e no horário agendados, o participante deverá acessar o link. São requisitos para acompanhar a videochamada: webcam, microfone, caixa de som ou fone de ouvido, navegador Chrome (versão 31 ou superior) ou Firefox (versão 38 ou superior). Smartphones que suportem ligações com áudio e vídeo também permitem acesso através de referidos navegadores, desde que instalando o aplicativo "Microsoft Teams", disponível na App Store (Iphone) ou na Play Store (Android). Ressalto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC). IV. Das disposições finais. Por todo o exposto, declaro saneado o feito, determinando as providências que seguem. IV.a) ACOLHO a preliminar de impugnação ao valor da causa, determinando à Serventia que retifique-o perante o cadastro processual do SAJ, passando a constar R$ 105.568,38 (cento e cinco mil quinhentos e sessenta e oito reais e trinta e oito centavos). Deverá a demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas suplementares, com base no novo valor atribuído à causa, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290, do CPC). IV.b) ACOLHO a prejudicial de mérito para reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança das dívidas consubstanciadas nas faturas 0747427175-0 (f. 111-114), 0785358005-0 (f. 107-110) e 0766272042-0 (f. 103-106). Prosseguirá a demanda apenas em relação à divida decorrente da fatura 0804540395- 0 (f. 115-118). IV.c) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22/01/2025, às 14h30min, nos moldes acima descritos. IV.d) Em observância ao §1º do art. 357 do CPC, intimem-se as partes para, querendo, solicitar esclarecimentos ou ajustes à presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias. Findo este prazo e não havendo qualquer irresignação, tornar-se-á estável a presente decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.