Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Lucia Ferreira dos Santos Brand (OAB 7735/MS), Thais Carbonaro Faleiros (OAB 15741/MS) Processo 0803646-71.2020.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito Rural do Centro Sul do Mato Grosso do Sul - Sicredi Centro Sul - Exectda: Alessandra Simão Pael Souza -
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 837 e 854, ambos do NCPC, defiro a penhora de ativos financeiros pretendida por Cooperativa de Crédito Rural do Centro Sul do Mato Grosso do Sul - Sicredi Centro Sul em desfavor de Alessandra Simão Pael Souza pelo prazo de 60 dias, atual prazo máximo do sistema. Aguarde-se a resposta do Banco Central. Com esta, digitalize-se no processo com intimação das partes para manifestação em 5 dias. Valores abaixo de R$ 100,00 serão liberados automaticamente, por não fazerem frente às despesas processuais, salvo quando representar parcela considerável do débito ou ainda, o valor a ser penhorado compreender valor igual ou inferior R$ 100,00. Por fim, por expressa disposição legal, artigo 833, inciso IV, do CPC, incabível a penhora de vencimentos, salários ou pensões. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE DINHEIRO EM CONTA-CORRENTE - BACEN JUD - SALÁRIO - TRINTA POR CENTO - NÃO DEMONSTRADA A NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA - IMPOSSIBILIDADE - ART. 833, INC. IV, CPC/15. 1. Controvérsia centrada na discussão sobre a possibilidade de penhora (via BACEN JUD) de dinheiro depositado em conta-corrente, proveniente de salário, limitada a trinta por cento (30%), todo o mês, até o pagamento integral da dívida oriunda de condenação judicial à reparação de danos. 2. O art. 833, inc. IV, do CPC/2015 é taxativo quanto à impossibilidade de penhora, ainda que parcial, de verbas depositadas em conta-corrente a título de salário, vencimento, subsídio ou remuneração, bem como honorários de profissional liberal, salvo no caso de pagamento de prestação alimentícia, o que não é o caso da reparação de danos (REsp 62.963/MG, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 06.05.1997, DJ 30.06.1997, p. 31021). 3. Na espécie, não demonstrado o caráter alimentar da verba executada, afigura-se inadmissível a penhora inclusive de 30% do salário do executado. Precedentes do TJMS e do STJ. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido." (Agravo de Instrumento nº 1400423-38.2018.8.12.0000, 2ª Câmara Cível do TJMS, Rel. Paulo Alberto de Oliveira. j. 21.03.2018). Ainda que o STJ tenha fixado que possível a penhora de 30% dos vencimentos da parte devedora, necessária a demonstração de que a constrição não afetará o mínimo existencial da parte. No caso, não veio demonstrado este elemento, assim como possível se aferir as poucas condições econômicas da executada com o termo de constatação dos bens que guarnecem sua residência às f. 286-7. Por tais razões, sem utilidade prática ou demonstrado os requisitos para seu cabimento, indefiro a expedição de ofício ao INSS.