Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Soleda Magda Alves Advogada: Renata Dalavia Malhado (OAB: 12500/MS)
Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) Perito: Estevam Murilo Campos da Costa EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INEXISTENTE - PREQUESTIONAMENTO REALIZADO PELA PARTE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Ao contrário do que alega a embargante, o acórdão deixou claro que a causa de pedir e pedido referia-se a incapacidade laborativa em razão de acidente de trabalho, restando, pois, configurada competência da Justiça Federal. O fato da perícia não ter constatado nexo de causalidade não torna incompetente a Justiça Estadual, uma vez que, conforme dito, a causa de pedido e pedido não se alteraram. Daí que não há se falar em ofensa ao art. 64, § 1º, do CPC e muito menos em ofensa aos princípios da economia e celeridade processual. Na verdade o que se percebe é o inconformismo da embargante quanto às razões de decidir, inexistindo, pois, o alegado vício de omissão. 2. O art. 1.025 do novo Código de Processo Civil admite expressamente a oposição de embargos para fins de prequestionamento. 3. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o regramento citado foi devidamente analisado, de modo que não há que falar em violação. Ademais, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais aventados pelas partes, sendo certo que a ausência de análise das normas constitucionais e infraconstitucionais mencionadas não se traduz em omissão, se enfrentada de forma expressa e clara a matéria, o que ocorreu no acórdão ora atacado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0807775-88.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator..
07/11/2024, 00:00