Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Costa Rica Proc. Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc. Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS)
Apelado: Wemerson Dias Madureira Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - NULIDADE DOS CONTRATOS - DIREITO AO FGTS REFERENTE AO PERÍODO TRABALHADO - LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - AUSÊNCIA DE BASE LEGAL PARA CONTRATOS SUCESSIVOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA REFERENCIAL (TR) - TEMA 731 DO STJ - ADI 5090 - MODULAÇÃO DE EFEITOS - REMESSA NECESSÁRIA - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1º, DO CPC - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. As renovações sucessivas dos contratos temporários da parte autora violam a Constituição Federal, haja vista desconfigurar o caráter temporário e excepcional das contratações. Impõe-se o reconhecimento da nulidade de tais atos e, por consequência, confere-se o Requerente/Apelado o direito ao percebimento do FGTS e de férias proporcionais, nos moldes do Tema 551, do STF. E ainda que a contratação tenha se dado em razão de permissivo legal, a legislação local não possibilita que o vínculo com professores convocados se estenda de forma indefinida, sem que se realize concurso público para tanto. Em relação à correção monetária, deve ser aplicado o entendimento firmado pelo STJ no Tema 731 (REsp nº 1.614.874/SC), para corrigir os depósitos de FGTS pela TR, e, a partir de 17/06/2024, o que foi determinado pelo STF na ADI 5090/DF. Diante do disposto no § 1º do art. 496 do CPC, não se conhece da remessa necessária em razão da interposição do recurso voluntário pela Fazenda Pública. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. Remessa necessária não conhecida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0800389-12.2023.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Costa Rica Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso voluntário e não conheceram da remessa necessária, nos termos do voto do Relator..