Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Luciete Joaquim Santana -
Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A -
Intimação - ADV: Vergilio Gabriel de Aragão Silva (OAB 16903/MS), Matheus Ferreira de Lacerda (OAB 23514/MS), Luiz Eduardo dos Santos (OAB 26827/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0800456-34.2024.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a parte exequente para emendar a petição inicial em 15 (quinze) dias, adequando o polo ativo da ação, a fim de incluir o credor da verba honorária, sob pena de indeferimento. Cumprida a providência acima, promova-se a evolução de classe do presente feito para "Cumprimento de Sentença", realizando-se as demais retificações necessárias no cadastro do SAJ. Após, intime-se a parte executada, na pessoa do advogado, para que cumpra o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e da incidência de honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, bem como alertando-o da possibilidade do protesto do título. Notifique-se a parte devedora, também, de que transcorrido o prazo mencionado, inicia-se, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC, que deve ser feita nestes autos. Se efetuado o pagamento, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, alertando-a de que o silêncio será interpretado como satisfação do crédito, e implicará na extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento. Decorrido o prazo, sem prova do pagamento, intime-se a parte exequente para que apresente nova planilha de débito, com a incidência dos encargos acima mencionados, bem como para que requeira o que entender de direito para o seguimento do processo. Se requerido, desde logo autorizo a expedição de termo de penhora de bens, se for indicado imóvel ou veículo, e de mandado ou carta precatória para penhora e avaliação de outros bens. Penhorados bens, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 525, §11, do CPC). Recaindo eventual penhora sobre bens imóveis, intime-se o cônjuge da parte executada, se casada for, bem como intime-se o exequente para promover o registro da penhora no Cartório de Registro de imóveis competente, atendendo ao que dispõe o artigo 844 do CPC. Caso não sejam encontrados bens, intime-se a parte exequente para que os indique, no prazo de 10 (dez)dias. Se requerido pela parte exequente, intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, com a prova da propriedade, alertando-a de que a não indicação consistirá em ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do artigo 774, V, do Código de Processo Civil. Pelo mesmo expediente, cientifique-se-a que o descumprimento é passível de condenação ao pagamento de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, conforme preconiza o parágrafo único do artigo citado. Intimem-se.