Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Dilcleia Belchior da Silva -
Réu: Safety Assessoria Planejamento e Execução Em Segurança Ltda - Intimação: 1) A parte demanda insurge-se contra a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça contida na decisão de p. 32. O art. 98, caput, do CPC preconiza que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Estabelecida essa premissa jurídica, após examinar os documentos colacionados ao feito pelo demandado com a contestação, verifica-se que este não se desincumbiu de seu ônus processual de infirmar a hipossuficiência do autor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA ÔNUS DO IMPUGNANTE REJEITADA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA REVELIA PRESUNÇÃO RELATIVA DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL EXISTÊNCIA DE QUESTÕES CONTROVERTIDAS NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS RÉUS QUE INTERVIRAM NO FEITO EM TEMPO HÁBIL PROVA TESTEMUNHAL DEFERIDA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA E JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO DECISÃO SURPRESA ANULAÇÃO DA SENTENÇA RECURSO PROVIDO. O ônus da prova de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, cabe ao impugnante, através da juntada de documentos hábeis capazes de justificar a revogação do benefício. Não atendido tal encargo, deve ser mantida a decisão que defere os benefícios da justiça gratuita ao impugnado. (...) (TJMS. Apelação Cível n. 0817018-95.2017.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Divoncir Schreiner Maran, j: 12/02/2020, p: 17/02/2020). Mantenho, portanto, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 2) É mister a instrução do feito para aferir com mais profundidade os fatos expendidos na inicial, motivo pelo qual
Intimação - ADV: Leandro Luiz Belon (OAB 11832/MS), Alex Sandro Pacheco Rocha (OAB 18847/MS), Luana Aparecida Pereira de Oliveira Camera (OAB 24956/MS) Processo 0800808-07.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - designo audiência de instrução e julgamento para o dia 2 de abril de 2025, às 16:45h. 3) Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes às p. 84 e 85-86. 4) Em atenção ao art. 455, caput e §§ 1º a 3º, do CPC, caberá "ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo", ciente de que "a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento". A não observância do acima disposto pela parte, bem como de eventual descumprimento da alegação de que levará a testemunha à audiência independentemente de intimação, presumirá desistência da inquirição. As testemunhas que não residem na comarca, serão ouvidas por VIDEOCONFERÊNCIA, via aparelho celular ou computador com câmera e microfone, devendo, no dia e hora designados, acessar a página do TJMS (https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu), onde estão disponibilizados os "links" de acesso das salas virtuais de todas as varas do estado e, em seguida, clicar no botão ao lado da vara em que sua audiência será realizada para ter acesso à sua sala virtual. As testemunha que residem na comarca deverão comparecer presencialmente ao Fórum de Camapuã. 5) Publique-se.