Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Alza Aparecida Alves Silva -
Réu: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Cassilândia -
Intimação - ADV: Rodrigo Barbosa de Freitas (OAB 9640/MS), Davi Nogueira Lopes (OAB 10330B/MS), José Donizete Ferreira Freitas (OAB 4300/MS) Processo 0801060-07.2024.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. 1.
Trata-se de Ação Indenizatória que Alza Aparecida Alves Silva move em desfavor de Município de Cassilândia e outros, todos devidamente qualificados nos autos. Inicialmente, afasta-se o pedido do ente estadual para revogação dos benefícios da justiça gratuita concedida à autora, por ser alegação genérica, desprovida de comprovação concreta. No tocante a ilegitimidade passiva alegada pelo ente municipal, razão não lhe assiste, pois fez convênio com o ente estadual, para realização do procedimento cirúrgico neste Município de Cassilândia. Por igual motivo, afasta-se a ilegitimidade passiva sustentada pelo ente estadual. Por estar o processo em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanados, declaro o feito saneado. A controvérsia instaurada no feito reside na comprovação do dano e o nexo causal entre o dano e a conduta do agente, bem como perquirir eventual responsabilização civil e sua extensão. Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora relativamente ao fato constitutivo de seu direito; e cabe à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Defiro a realização da prova pericial pugnada pela parte autora (f. 303). Postergo a análise do pedido de realização de audiência de instrução, após a juntada do laudo pericial. O perito deve ler esta decisão e os autos (integralmente) e poderá apresentar outros esclarecimentos, se o caso. O artigo 464 e seguintes do CPC devem ser observados. Para a realização da perícia médica, nomeio o médico ofitalmologista credenciado pelo TJMS, Dr. Lucas Dourado Pancini, E-Mail: drlucaspancini@gmail, o qual deve ser cientificado da nomeação, e, caso aceite o encargo, apresentar proposta de honorários, em 30 dias, cabendo o pagamento ao Estado de Mato Grosso do Sul, pois a perícia foi requerida pela autora, que é beneficiária da gratuidade da justiça. Portanto, apresentada proposta de honorários, cientifique o Estado de Mato Grosso do Sul. 2. Após, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentar quesitos. 3. Apresentados quesitos, solicite-se do perito a designação de data, hora e local para a realização da perícia, devendo as partes serem previamente intimadas. 4. Concedo, desde já, o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data designada para a perícia, para o Sr. Perito apresentar o laudo pericial em juízo. 5. Juntado o laudo, colha-se a manifestação das partes, em 10 dias, oportunidade em que deverão indicar a necessidade de produção de outras provas se entender ainda necessárias.