Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Roberto Arce Isnardi Advogado: Loraini Candida Bueno Leal Assunção (OAB: 23234/MS) Advogado: Agnaldo Ferreira Assunção (OAB: 8309E/MS)
Apelado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADA - PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A parte recorrida impugnou o pedido de justiça gratuita formulado, requerendo que a parte autora seja intimada a comprovar sua hipossuficiência socioeconômica, pois não juntou qualquer comprovante que demonstre a sua real situação financeira. Todavia, nota-se que a parte autora juntou documentos os quais comprovam ser pessoa idosa e receber aposentadoria por invalidez previdenciária. Logo, não há se falar em ausência de prova. É certo que vigora nas relações contratuais o princípio de que devem prevalecer as obrigações conforme pactuado entre as partes. Entretanto, o Direito passou a admitir modificações ou revisões de cláusulas contratuais desproporcionais ou excessivamente onerosas a uma das partes, limitando, portanto, a liberdade contratual. A parte autora questionou a taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato de crédito consignado INSS (pré-fixado) n. 00850883498, para novembro de 2015. Observa-se dos documentos de p. 144/147 que a taxa mensal pactuada foi de 2,34% ao mês e 31,99% ao ano. Considerando que a taxa divulgada pelo Banco Central, referente às séries 20746 e 25468 (taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres crédito consignado pensionista INSS), para novembro de 2015, foi pouco maior, de 2,21% ao mês e 29,92% ao ano, não houve abusividade. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0813635-96.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de contrarrazões, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator..